TJDFT - 0706185-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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02/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706185-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON PEDRO DA SILVA REU: GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS DESPACHO A ré juntou no Id. 195713364 comprovante do depósito realizado na conta informada pela autora.
Portanto, intime-se a autora para dizer se a quantia quita o débito.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de se presumir pela quitação da obrigação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 13:31
Deferido o pedido de GERSON PEDRO DA SILVA - CPF: *34.***.*02-00 (AUTOR).
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29/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de reparar danos materiais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 400,00, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados do dia 24/11/2023 (STJ, súmulas 43 e 54).Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
05/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/02/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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