TJDFT - 0710026-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:32
Deferido o pedido de ANDRE MOREIRA YAMMINE - CPF: *43.***.*57-68 (APELADO)
-
04/08/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LAFAIETE LINO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTINA ALVES BORGES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA YAMMINE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROSA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:37
Outras Decisões
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05/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA YAMMINE em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAFAIETE LINO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTINA ALVES BORGES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROSA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0710026-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR, ANDRE MOREIRA YAMMINE, SANTINA ALVES BORGES, LAFAIETE LINO PEREIRA, JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA APELADO: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA, LAFAIETE LINO PEREIRA, SANTINA ALVES BORGES, ANDRE MOREIRA YAMMINE, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas por ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA DE COBRANÇA (rés), JOSÉLIA FABIA DA SILVA ROSA, JOSÉ ROSA JUNIOR e outros (autores) contra sentença da 20ª Vara Cível de Brasília (ID 66358989) que julgou o feito parcialmente procedente, para: 1) declarar a inexistência da dívida e determinar que as rés se abstenham de cobrar a taxa de manutenção discutida; 2) condenar as réus a restituírem eventual valor pago pela referente taxa de manutenção; 3) condenar os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, e as rés ao pagamento do percentual remanescente de 20% dos referidos encargos.
Em despacho, foi determinada a intimação dos autores – ANDRÉ MOREIRA YAMMINE E DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO – para, no prazo de 5 dias, juntarem comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, extratos de movimentação bancária e despesas que eventualmente comprometam a renda mensal de cada um (ID 68753390).
Resposta insuficiente dos autores (ID 69171607), o que ensejou oportunidade derradeira para comprovação da hipossuficiência (ID 69438416).
Manifestação em face da intimação (IDs 69891617 a 69891622). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
A análise criteriosa do juiz acerca da concessão do benefício é necessária inclusive para não violar o princípio da isonomia ao conceder indevidamente o benefício àquele que dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, em evidente prejuízo àqueles que realmente precisam da gratuidade de justiça.
Na hipótese, o processo trata da aquisição de títulos comercializados pela Estância Águas do Itiquira da ordem de R$ 70.000,00 para Davi e R$ 36.000,00 para André, à época da aquisição, conforme petição inicial (ID 66358859, p. 31).
O acervo probatório indica, com relação a DAVI: 1) declaração de hipossuficiência (ID 66358811); 2) comprovante de renda de março de 2024 no valor de R$1.412,00 (ID 69173660); 3) comprovante de renda de março de 2025 no valor de R$ 1.518,00 (ID 69891618); e 4) extrato bancário de março em nome de sua mãe (ID 69891619).
Acerca de ANDRE, houve a juntada: 1) declaração de hipossuficiência (ID 66357708); 2) resumo dos ganhos como motorista da Uber em dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (IDs 69171608/69171609); e 3) extratos bancários de janeiro a março de 2025 (IDs 69891620/69891621/69891622).
Com relação a DAVI, observa-se que é beneficiário do INSS e recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 2011, ou seja, quando tinha 8 anos de idade.
Houve transferência do título remido no valor de R$ 1.800,00 (ID 66358824), montante praticável ao considerar seus recebíveis.
Ademais, o extrato bancário demonstra que a administração financeira é controlada por sua mãe (FLAVIA CARSALADE QUEIROGA). É estudante e não tem qualquer outra fonte de renda.
Deve ser mantido o benefício.
Relativamente a ANDRE, porém, sua remuneração mensal está vinculada à prestação de serviços como motorista de aplicativo. É da natureza de seu trabalho a volatilidade dos ganhos.
No caso, apresentou rendimento líquido em dezembro de 2024, no valor de R$ 7.470,57; e em janeiro de 2025, no valor de R$ 5.259,04.
Os extratos bancários apresentam intensa movimentação financeira entre os meses de janeiro a março de 2025.
Todavia, ao final, apresentou resultado positivo.
Em que pese demonstrar várias despesas ao longo do mês, não houve comprovação do estado de hipossuficiência que comprometesse sua subsistência.
Além disso, por ser um dos sócios originários, promoveu investimento substancial no empreendimento para aquisição de um lote e um chalé, no valor total de R$ 36.000,00 (ID 66358821).
Assim, sua condição financeira não é impeditiva para que arque com eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais, notadamente em face do caráter prospectivo da revogação da gratuidade.
REVOGO, portanto, a gratuidade de justiça apenas de ANDRE MOREIRA YAMMINE. À Secretaria, para descadastramento de seu nome da condição de parte beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa esta decisão, volvam-me conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0710026-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR, ANDRE MOREIRA YAMMINE, SANTINA ALVES BORGES, LAFAIETE LINO PEREIRA, JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA APELADO: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA, LAFAIETE LINO PEREIRA, SANTINA ALVES BORGES, ANDRE MOREIRA YAMMINE, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI D E S P A C H O Trata-se de apelações interpostas por ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA DE COBRANÇA (rés), JOSÉLIA FABIA DA SILVA ROSA, JOSÉ ROSA JUNIOR e outros (autores) contra sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que julgou o feito parcialmente procedente, para: 1) declarar a inexistência da dívida e determinar que as rés se abstenham de cobrar a taxa de manutenção discutida; 2) condenar as réus a restituírem eventual valor pago pela referente taxa de manutenção; 3) condenar os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, e as rés ao pagamento do percentual remanescente de 20% dos referidos encargos (ID 66358989).
Em despacho, foi determinada a intimação dos autores – ANDRÉ MOREIRA YAMMINE E DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO – para, no prazo de 5 dias, juntarem comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, extratos de movimentação bancária e despesas que eventualmente comprometam a renda mensal de cada um (ID 68753390).
Todavia, a resposta não atende ao comando (ID 69171607 e seguintes).
Necessária a juntada, pelo menos, dos extratos bancários (completos) dos últimos 3 meses de cada um dos autores acima mencionados, especialmente porque o processo trata da aquisição de títulos comercializados pela Estância Águas do Itiquira da ordem de R$ 70.000,00 para Davi e R$ 36.000,00 para André, à época da aquisição, conforme petição inicial (ID 66358859, p. 31).
Ademais, o comprovante de renda do autor Davi é de março de 2024.
Desse modo, concedo a derradeira oportunidade aos autores – ANDRÉ MOREIRA YAMMINE E DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO – para, no prazo de 5 dias, juntarem comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos, especialmente extratos bancários (completos) dos últimos 3 meses, nos termos do disposto acima.
Faculto aos autores, ainda, anexar outros documentos, ou despesas (desde que devidamente documentadas), que entendam necessários à comprovação da respectiva hipossuficiência de recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
07/03/2025 08:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0710026-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR, ANDRE MOREIRA YAMMINE, SANTINA ALVES BORGES, LAFAIETE LINO PEREIRA, JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA APELADO: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA, LAFAIETE LINO PEREIRA, SANTINA ALVES BORGES, ANDRE MOREIRA YAMMINE, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI D E S P A C H O Trata-se de apelações interpostas por ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA DE COBRANÇA (rés), JOSÉLIA FABIA DA SILVA ROSA, JOSÉ ROSA JUNIOR e outros (autores) contra sentença da 20ª Vara Cível de Brasília (ID 66358989) que julgou o feito parcialmente procedente, para: 1) declarar a inexistência da dívida e determinar que as rés se abstenham de cobrar a taxa de manutenção discutida; 2) condenar as réus a restituírem eventual valor pago pela referente taxa de manutenção; 3) condenar os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, e as rés ao pagamento do percentual remanescente de 20% dos referidos encargos.
Foi determinada a produção de provas, com base no art. 932 do Código de Processo Civil – CPC (ID 66773389). É o relatório.
Decido.
O art. 10 do CPC determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
No caso, foi determinado que os autores produzissem provas a respeito do seu título associativo (se “sênior” ou “remido”) e sobre a natureza das dívidas que supostamente foram cobradas (taxa de manutenção dos sócios sênior, taxa de manutenção dos sócios remidos ou taxa de investimento).
Em resposta, os autores apresentaram petição e documentações no qual tratam sobre as questões levantadas (ID 67470557).
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, intimem-se os réus, para que se manifestem a respeito das provas produzidas no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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