TJDFT - 0710026-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710026-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA, LAFAIETE LINO PEREIRA, SANTINA ALVES BORGES, ANDRE MOREIRA YAMMINE, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
As requeridas opõem Embargos de Declaração ao ID210388183.
Afirmam que a sentença é contraditória, pois não esclarece se a condenação no sentido da devolução da taxa de manutenção se refere ao título remido ou ao título sênior.
Isso porque, apesar de ambos os sócios terem o encargo de arcar com as taxas de investimento, conforme acertadamente pontuada pelo Juízo, somente o Sócio Sênior é que deve arcar com a taxa de manutenção.
Ademais, afirmam que a sentença, ao discorrer acerca da referida condenação (devolução dos valores pagos relativos a taxa de manutenção), se refere aos documentos de IDs 190245458, 190245460 e 190245462.
No entanto, ao verificar os indicados documentos, percebe-se que eles são relativos ao pagamento da taxa de investimento (relativamente ao título de sócio remido) e da taxa de manutenção, mas essa, relativamente ao título de sócio sênior, o que acabou do tornar a sentença deveras contraditória.
Contrarrazões ao ID 211748155.
Os embargos afirmam que é totalmente descabida a afirmação de que os autores teriam tido a opção de se tornarem sócios remidos ou sênior.
Isto porque os documentos ID 190245466 (comprovação de transferência de título sênior), ID 190245463 (contrato de adesão sócio Sênior) comprovam que ambos os títulos foram vendidos na mesma data.
Pelo contexto apresentado na parte dispositiva da sentença embargada e pelas documentações apresentadas pelos autores resta, por óbvio, que quanto à condenação de se absterem as rés das cobranças pelas taxas de manutenção e à restituição das mesmas, trata-se das taxas relativas de manutenção dos títulos sênior.
Os requerentes também opuseram embargos de declaração, alegando que houve omissão da sentença quanto à imposição de multa em caso de cobranças.
Dizem que houve omissão também vez que Assim, a sentença deixou de apreciar o pedido realizado e anteriormente deferido em antecipação de tutela, no que tange à cobrança de taxa de transferência.
Afirmam que, em momento algum, fizeram pedidos para que as rés se abstivessem de cobrar taxas de ampliação e reformas.
Contrarrazões ao ID 211745155.
Passo a análise dos embargos de declaração manejados pelas requeridas e o faço, desde logo, para rejeitá-los.
Isso porque não há a alegada contradição.
A sentença consignou que as requeridas não podem cobrar dos autores taxas de manutenção, fazendo menção aos documentos de ID de 190245456, 190245462, 190245479 e 190245482, que indicam que houve a cobrança indevida da taxa de manutenção em face de alguns dos autores, de modo que os pedidos de suspensão da cobrança e de restituição dos valores eventualmente pagos a este título devem ser acolhido, mediante a comprovação, em sede de liquidação de sentença".
Registre-se que referidos documentos são “prints” de conversas feitas através de aplicativo whatsapp e nelas há menção ao termo “taxa de manutenção”.
Resta evidente, pela fundamentação da sentença, que as taxas de manutenção se referem ao título "seniors" já que, como bem mencionado pelas embargantes, os portadores de título remido não pagam taxa de manutenção.
Todavia, os autores acumulam os dois títulos, tanto o remido, como o de sênior e, sendo assim, não podem ser alvos de cobrança de taxa de manutenção ao argumento de que se referem ao título "sênior".
Ademais, a sentença remeteu a apuração dos valores cobrados a título de “taxa de manutenção” à liquidação de sentença e, sendo assim, se não houver comprovação de que referidos valores se referem a taxas de manutenção do título sênior, não será devida a devolução.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração manejados pelas rés.
Os embargos de declaração opostos pelos autores merecem parcial acolhimento apenas para reconhecer omissão na sentença no que tange à imposição de multa quando houver o descumprimento pelas embargas de abstenção de cobranças de taxas de manutenção.
Assim, arbitro em R$ 300,00 a multa por cada cobrança indevida ou inclusão em cadastro de restrição ao crédito, em relação a cada um dos autores.
Quanto às demais alegações de omissão, entendo que os embargantes pretendem revolver o mérito da sentença, já que esta foi bem clara ao se referir tão-somente à ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração manejados pelos autores para acrescentar o seguinte trecho da sentença: “Ante o exposto, revogando a decisão do ID 195697965, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DETERMINO que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes por eventual dívida referente à taxa de manutenção, abstendo-se de realizar cobranças futuras a este título, declarando a inexistência do débito em relação à referida taxa, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 por cada cobrança indevida ou inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Ainda, CONDENO as rés a restituírem o valor eventualmente pago pelos autores pela taxa de manutenção, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% da citação.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 13:14
Deferido o pedido de ANDRE MOREIRA YAMMINE - CPF: *43.***.*57-68 (AUTOR).
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTINA ALVES BORGES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710026-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA, LAFAIETE LINO PEREIRA, SANTINA ALVES BORGES, ANDRE MOREIRA YAMMINE, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DESPACHO A irregularidade na representação da primeira requerida está suprida.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710026-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA, LAFAIETE LINO PEREIRA, SANTINA ALVES BORGES, ANDRE MOREIRA YAMMINE, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DESPACHO Intime-se a requerida Estância Águas do Itiquira para que regularize sua representação processual, anexando aos autos a ata da assembleia que elegeu o Sr.
Antônio Carlos Bureno como seu Diretor Presidente, bem com documento de identificação deste.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710026-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA, LAFAIETE LINO PEREIRA, SANTINA ALVES BORGES, ANDRE MOREIRA YAMMINE, DAVI CARSALADE QUEIROGA HERMETO, JOSE ROSA JUNIOR REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO Defiro aos autores André Moreira Yammine e Davi Carsalade Queiroga Hermeto os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se a gratuidade, bem como a prioridade na tramitação em razão da presença de idosos no polo ativo.
Os autores anexam à inicial áudios do aplicativo de mensagens whatsapp.
Em homenagem ao princípio da cooperação, intimem-se os autores para que anexem as mensagens de voz degravadas, devendo ser grifadas os trechos que tem relevância para a demanda.
Ainda, deverão ser indicados no pedido c.3.I os valores que os autores desejam receber, de forma individualizda, a título de restitiução das taxas pagas.
Venha, na íntegra, nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de todos os documentos novamente.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 21:10
Distribuído por sorteio
-
17/03/2024 11:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/03/2024 11:55
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/03/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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