TJDFT - 0714099-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:54
Baixa Definitiva
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29/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESOLUÇÃO Nº 465/ANS.
TEMA 1069.
STJ.
PROVAS.
NATUREZA DO PROCEDIMENTO.
ESTÉTICO OU REPARADOR.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
PROVA PERICIAL.
CARÁTER FUNCIONAL.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.EXCEPCIONADAS AS PRÓTESES DE SILICONE.
NATUREZA EMBELEZADORA OU ESTÉTICA.
LIPOASPIRAÇÃO.
ENXERTIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
JUNTA MÉDICA.
NECESSIDADE. 1.
Ao julgar o REsp 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2. É ilegítima a negativa da cirurgia de reparação mamária pós-bariátrica, se as provas indicarem o caráter reparador do procedimento e a existência de diversos problemas de saúde correlacionados.
Contudo, as próteses de silicone têm caráter estético e não reparador, ficando excluídas da cobertura. 3.
Diante da dúvida razoável quanto à natureza do procedimento de lipoaspiração de flancos e costas com enxertia na região glútea, da insuficiência probatória e em atendimento ao Tema 1069 do STJ, a seguradora/operadora deve providenciar junta médica para esclarecer a natureza desse procedimento: se reparador ou estético.
Confirmado o caráter reparador, o seguro/plano de saúde deverá autorizar e custear a cirurgia, da forma prescrita pelo médico assistente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 17:49
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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