TJDFT - 0747317-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
PRAZO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
URGÊNCIA VERIFICADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em casos de doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário de plano de saúde, a carência de 24 (vinte e quatro) meses estabelecida mediante previsão contratual de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) encontra fundamento na Resolução Normativa ANS nº 558/2022.Todavia, no caso em exame o contrato vigora desde agosto de 2021, ao passo que a negativa do plano de saúde se deu em setembro de 2023, logo, não há que falar em carência para a pretendida cobertura. 2.
Ademais, infere-se do laudo médico que a realização de cirurgia para o tratamento de “obesidade mórbida grau III” e da “síndrome metabólica CID E.66.8” é urgente, devido ao risco de complicações associadas ao excesso de peso. 3. É ilegítima a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica quando o procedimento é indispensável à vida do usuário do plano de saúde, bem como é indevida a exigência de cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária - CPT, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente se não foram realizadas diligências que comprovem tal fato (Acórdão 1369156, 07132419620218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2021, publicado no DJe em 20.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
25/03/2024 18:16
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2023 20:24
Recebidos os autos
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05/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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