TJDFT - 0744009-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de LANGLEBERT FERREIRA PINTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de LANGLEBERT FERREIRA PINTO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MARINHA.
REGIME PRÓPRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01.
LIMITAÇÃO EM 70% APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
PECULIARIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO ATINGIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso está devidamente fundamentado e é capaz de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso, além de permitir à parte adversa o exercício do contraditório. 2.
Uma vez que os vencimentos sobre os quais recaem os descontos advêm de remuneração paga pela Marinha do Brasil, órgão que remunera servidores militares pertencentes ao quadro das Forças Armadas, inaplicável o teor da Lei nº 8.112/90, que rege apenas os Servidores Públicos Civis da União. 3.
Os abatimentos nos soldos dos militares das Forças Armadas são regidos por instituto próprio: o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que permanece em vigor, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 2001. 4.
Ressalvada a existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, a consignação voluntária, pelo militar das Forças Armadas, de até 70% do soldo é medida compatível com o limite autorizador definido por lei específica e, por isso, não é argumento suficiente para respaldar a limitação em 30% do desconto em folha de pagamento.
Precedentes do c.
STJ. 5.
Para fins de aplicação do percentual limítrofe determinado na lei específica, devem ser analisados todos os descontos, obrigatórios e autorizados. 6.
Comprovado que o percentual de desconto respeita o patamar de 70% (setenta por cento) e não compromete a subsistência do devedor, a decisão agravada deve ser reformada para manter as consignações no contracheque do Autor. 7.
Demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante do recebimento a menor dos valores em caso de manutenção da r. decisão agravada, essa deve ser reformada. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Preliminar rejeitada. -
01/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/11/2023 11:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 21:23
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 00:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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