TJDFT - 0712653-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0712653-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ AGRAVADO: FABIO ANANIAS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ, demandada, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis n. 0705502-29.2022.8.07.0003, homologou o laudo de avaliação realizado pelo oficial avaliador, nos seguintes termos (ID 190595615, origem): Homologo o laudo de avaliação realizado pelo Oficial avaliador, não havendo nenhuma impugnação fundada da parte ré quanto a sua validade.
Acerca da alegação de que gastou com o imóvel e que, por tal motivo, deveria ser ressalva sua cota-parte diferenciada sobre o valor da venda, também não há nada a provar, tendo em vista que a sentença de divórcio já fixou os quinhões de cada cônjuge (ID 117377620), devendo a parte ré, caso entenda, mover demanda própria indenizatória por benfeitorias realizadas unilateralmente.
Quanto aos pedidos do autor de que seja autorizada "a venda direta do imóvel, sob supervisão judicial, visando uma resolução rápida e justa do litígio", também não há nada a prover, tendo em vista que, havendo acordo entre as partes, elas podem, a qualquer momento, pedir a extinção do feito pela transação.
O feito de extinção de condomínio e alienação somente tem razão de ser quando as partes não conseguem, por conta própria, realizar a venda acordada do bem imóvel, motivo pelo qual o imóvel segue para hasta pública.
Não obstante, como o autor manifestou interesse na aquisição do imóvel ou em sua venda extrajudicial acordada, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por este juízo na pauta ordinária.
Designe-se.
Não havendo acordo, o feito seguirá para sentença.
Em suas razões recursais (ID 57384687), com fulcro no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, a agravante, em síntese, pugna pelo prosseguimento da reconvenção.
Argumenta, em suma, que, como em decisão anterior (ID 165161794, origem) não havia sido afastada a possibilidade de reconvenção, não pode o juízo a quo, posteriormente, sob fundamento diverso, decidir no sentido de que a sentença de divórcio já havia fixado os quinhões de cada cônjuge, pois configura hipótese não admitida em razão da preclusão pro judicato.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 57551585).
Contrarrazões oferecidas pelo agravado (ID 59001120). É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado.
Parte beneficiária da justiça gratuita (ID 155811413, origem).
Chamo o feito à ordem.
A respeito do permissivo legal para o manejo do recurso, observa-se que a agravante menciona o art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo.
No entanto, a decisão questionada (ID 190595615, origem) não apresenta nenhum dos conteúdos previstos no art. 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o juízo primevo não rejeitou o pedido formulado na reconvenção (Art. 487, I, do Código de Processo Civil), mas sim apenas considerou que “não há nada a provar” em relação ao argumento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Ou seja, concluiu pela desnecessidade da apresentação de novas provas e, ato contínuo, declarou o feito concluso para sentença após realização da audiência de conciliação.
De mais a mais, a recorrente não demonstrou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que impede o recebimento do recurso com base na “teoria da taxatividade mitigada” (Recursos Especiais n.º 1.696.396 e 1.704.520 - Tema Repetitivo nº 988 do STJ).
Destarte, o presente agravo de instrumento não deve ser admitido, pois não encontra previsão legal no art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco no caso do recurso representativo da controvérsia supracitado (Recursos Especiais n.º 1.696.396 e 1.704.520 - Tema 988).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ - CPF: *03.***.*53-53 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/05/2024 14:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ - CPF: *03.***.*53-53 (AGRAVANTE) em 28/05/2024.
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12/05/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO ANANIAS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0712653-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ AGRAVADO: FABIO ANANIAS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou concessão do efeito suspensivo, interposto por SÔNIA MARIA DA CRUZ QUEIROZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis n. 0705502-29.2022.8.07.0003, homologou o laudo de avaliação realizado pelo oficial avaliador, nos seguintes termos: Homologo o laudo de avaliação realizado pelo Oficial avaliador, não havendo nenhuma impugnação fundada da parte ré quanto a sua validade.
Acerca da alegação de que gastou com o imóvel e que, por tal motivo, deveria ser ressalva sua cota-parte diferenciada sobre o valor da venda, também não há nada a provar, tendo em vista que a sentença de divórcio já fixou os quinhões de cada cônjuge (ID 117377620), devendo a parte ré, caso entenda, mover demanda própria indenizatória por benfeitorias realizadas unilateralmente.
Quanto aos pedidos do autor de que seja autorizada "a venda direta do imóvel, sob supervisão judicial, visando uma resolução rápida e justa do litígio", também não há nada a prover, tendo em vista que, havendo acordo entre as partes, elas podem, a qualquer momento, pedir a extinção do feito pela transação.
O feito de extinção de condomínio e alienação somente tem razão de ser quando as partes não conseguem, por conta própria, realizar a venda acordada do bem imóvel, motivo pelo qual o imóvel segue para hasta pública.
Não obstante, como o autor manifestou interesse na aquisição do imóvel ou em sua venda extrajudicial acordada, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por este juízo na pauta ordinária.
Designe-se.
Não havendo acordo, o feito seguirá para sentença.
No agravo de instrumento (ID 57384687), a requerida, ora agravante, pleiteia seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da reconvenção com apreciação dos pedidos formulados na fase de especificação de provas ou, subsidiariamente, a concessão de “efeito suspensivo para que nenhum ato processual posterior à audiência de conciliação seja realizado até o julgamento final do presente agravo” (p. 9).
Argumenta, em suma, que, como em decisão anterior (ID 165161794) não havia sido afastada a possibilidade de reconvenção, não pode o juízo a quo, posteriormente, sob fundamento diverso, decidir no sentido de que a sentença de divórcio já havia fixado os quinhões de cada cônjuge, pois configura hipótese não admitida em razão da preclusão pro judicato.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões de fato e de direito expostas e os elementos reunidos (fumus boni iuris); e na urgência da medida, que decorre das consequências do prosseguimento do feito, pois perderá a oportunidade de provar a realização das benfeitorias e com a alienação do imóvel poderá receber sua quota-parte sem o acréscimo do crédito a que tem direito (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo ausente, ante o deferimento da gratuidade na origem (ID 155811413).
Recurso tempestivo.
Assim, conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação àtutela de urgência,o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão de quaisquer das medidas liminares vindicadas.
Trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis de bem único do ex-casal, o qual teve divórcio decretado e partilha de bem definida em 50% para cada por sentença proferida nos autos n. 2015.03.1.026891-5, em 2017.
Contudo, desde então, permaneceu a ex-cônjuge virago residindo no imóvel comum sem realizar pagamento de locativo relativo à quota-parte do ex-cônjuge varão.
A requerida, ora agravante, após ter sido citada e intimada, apresentou contestação e reconvenção em face do autor, requerendo a indenização pelas benfeitorias realizadas, entre outras teses argumentativas.
O juízo a quo, após receber a reconvenção (ID 155811413), em decisão saneadora determinou que a reconvinte juntasse aos autos os indícios de realização das benfeitorias no imóvel, sob pena de inépcia do pedido e do indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como deferiu a avaliação judicial do imóvel (ID 165161794).
Contudo, a requerida reconvinte somente realizou a juntada de meras fotografias, pugnou pela avaliação do imóvel e reiterou pedido de prova testemunhal (ID 165899727 e ss).
Na sequência, após a manifestação das partes, o juízo a quo homologou a avaliação realizada pelo oficial avaliador, ante a ausência de impugnação fundamentada, e pontuou que não haveria nada a provar em relação às supostas benfeitorias alegadas, eis que a sentença já havia fixado o quinhão de cada cônjuge.
E é contra tal decisão que a requerida reconvinte se insurge.
Ocorre que, a despeito da proeminência do tema e dos argumentos expendidos em sede recursal, não se vislumbra nenhum dos requisitos para a concessão dos pedidos liminares.
Considerando que já fora oportunizado à recorrente a apresentação dos documentos hábeis a consubstanciar o deferimento de uma cota-parte diferenciada sobre o valor da venda, tem-se que preclusa a questão.
Ademais, não houve o indeferimento da reconvenção como afirmou a agravante, mas tão somente indício de que poderá vir a ser indeferido ou julgado improcedente, tendo em vista inexistir manifestação expressa do juízo a quo.
Também não se verifica a urgência da medida, pois na decisão agravada foi determinada a designação de audiência de conciliação, que, verifica-se em consulta aos autos originários, ainda não ocorreu.
Diante de tais fatos, tem-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores de concessão liminar.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO tanto o pedido de antecipação da tutela recursal como o de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
04/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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