TJDFT - 0711344-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711344-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ALVES COSTA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e DISTRITO FEDERAL.
Conforme certificado nos autos (id. 211243198), o Distrito Federal deixou transcorrer o prazo para pagamento, ao passo que a empresa pública depositou os valores devidos regularmente (id. 204022864 e 204023176).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do Distrito Federal em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 212336969), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, inclusive quanto ao pagamento realizado pela NOVACAP (id. 205015283).
Dados bancários indicados no id. 197866877.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
11/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711344-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ALVES COSTA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:28
Outras decisões
-
07/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711344-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ALVES COSTA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção ao exposto na petição de id. 189855827, esclareço que a Contadoria elaborou dois cálculos, um para pagamento da Novacap (ID. 189500228) e outro para pagamento do DF (ID. 189500229).
O valor informado (R$ 2.073,09) refere-se apenas a um dos cálculos.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:33
Outras decisões
-
31/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/03/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/03/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 02:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2023 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 06:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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