TJDFT - 0724474-52.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724474-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença provisório proposto por Maria Aparecida Silva em face de Companhia Brasileira de Distribuição e Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia.
Considerando o trânsito em julgado da sentença em 20/5/2025 (página 57 do Id. 236655204), converto o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo, nos termos do art. 523 do CPC.
Verifica-se, em consulta ao sistema BankJus, que há saldo remanescente na conta judicial no valor de R$ 6.215,16.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para que se manifeste sobre o referido valor no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
No mais, quanto ao pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais feito pelo patrono de Hospital das Clínicas (Id. 243175556), determino que o respectivo requerimento seja distribuído em autos apartados, com nova autuação, a fim de evitar confusão processual e garantir a adequada tramitação, observando-se o contraditório e a autonomia da execução.
Intimem-se. À Secretaria: Promova-se a atualização do cadastro dos autos, diante da conversão em cumprimento de sentença definitivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724474-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Considerando a decisão do STJ, acostada ao Id. 236655204, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724474-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 228626111, intimo a parte exequente, no prazo de 2 dias ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724474-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por MARIA APARECIDA SILVA e AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com o objetivo de obter a expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos depositados judicialmente.
Alega a parte exequente que a sentença (id. 98098793) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 20.000,00, a serem corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas palavras, "conforme demonstrado, em que pese existirem duas requeridas, a Sentença condenou apenas a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) em indenização por danos morais e de R$10.000,00 (dez mil reais) em compensação aos danos estéticos".
A companhia executada, após renunciar ao prazo recursal, realizou um depósito judicial no valor de R$28.682,89 (id. 190487427), dos quais R$26.075,34 correspondem aos valores devidos à 1ª exequente.
Destes, R$20.860,27 são devidos diretamente à 1ª exequente, e R$5.215,068 referem-se a honorários contratuais pleiteados à sua advogada, Dra.
Amanda Mayara Teixeira Rodrigues, 2ª exequente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os valores depositados são incontroversos, pois a exequente não contestou o montante depositado, sendo cabível o cumprimento provisório de sentença conforme o art. 520 do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que, apesar de o processo encontrar-se em fase recursal devido a recurso interposto pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA, tal recurso não solicitou efeito suspensivo e não impede o levantamento dos valores incontroversos.
Por fim, requer a expedição de alvará para levantamento de R$20.860,27 em favor da 1ª exequente e para a 2ª exequente a quantia de R$5.215,068, que corresponde a 20% dos valores depositados, concernente aos honorários contratuais. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a 1ª executada, Companhia Brasileira de Distribuição, realizou o depósito judicial, id. 190487427, no valor de R$ 28.682,89 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), dos quais R$ 5.215,68 (cinco mil duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) tratam de honorários contratuais pactuados entre a exequente e sua procuradora, conforme contrato juntado aos autos no id. 190487534.
Observa-se também que não houve o trânsito em julgado dos autos, pois pende recurso, agravo em recurso especial, sem efeito suspensivo, da 2ª executada.
Consoante o disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz, salvo nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC.
No caso em tela, verifica-se que o crédito referente aos honorários advocatícios tem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC, e art. 24-A do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
A jurisprudência pátria, inclusive, vem consolidando o entendimento de que, em se tratando de honorários advocatícios de natureza alimentar, é possível a dispensa da caução para o levantamento dos valores incontroversos (STJ, AgInt no AREsp 1245609/SP).
Entendimento também do e.
TJDFT, veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CAUÇÃO.
DISPENSÁVEL.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENDÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 1.042, CPC.
RISCO DE DANO GRAVE OU DE INCERTA REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou a transferência do valor de R$1.499.571,66, depositados em conta judicial, para conta indicada pelo agravado, mesmo diante da suspensão do processo de origem. 1.1.
A agravante alega que, conquanto o juízo tenha determinado a suspensão do processo em razão da decisão do STJ (Tema 1.046), autorizou o levantamento do depósito judicial de forma arbitrária.
Sustenta que foi cerceada em seu direito de apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença, tendo o magistrado acolhido o valor perseguido sem o devido contraditório, determinado o levantamento sem caução e, só depois, suspendeu o processo.
Pede o provimento do recurso, para cassar a decisão de primeiro grau que cerceou o direito de defesa da recorrente, a fim de que seja concedido seu direito de apresentar impugnação à fase de cumprimento provisório de sentença, impossibilitando o levantamento de valores do depósito judicial sem prestação de caução idônea e suficiente. 2.
O cumprimento de sentença provisório nº 0731352-28/2021 refere-se a valores discutidos nos autos de nº 0723112-21.2019.8.07.0001, manejados pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o escopo de obter a declaração de rescisão de contrato firmado entre as partes por justa causa, a nulidade de cláusulas contratuais entendidas como abusivas, a condenação do requerido à reparação de danos suportados pela autora durante a vigência do contrato e a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2.1.
Na petição inicial da ação originária, a autora pediu a "consignação do valor de R$ 1.499.571,66, referente às notas fiscais nºs 00038740 e 00038742, e para que o Réu se abstenha de encaminhar a protesto as referidas notas, ou, caso tenham sido encaminhadas ao cartório para tal finalidade, que seja sustado ou suspenso eventual protesto". 2.2.
Sobreveio a sentença de mérito, que: 1) declarou a rescisão contratual por justa causa, ante o inadimplemento relativo do requerido; 2) condenou o requerido a restituir R$3.690.076,00 à requerente; 3) determinou a compensação dos valores devidos à autora com aqueles apresentados nas notas fiscais de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (nº 00038740 e nº 00038742); 4) declarou a ilegalidade da taxa de juros prevista na cláusula 5.2 do contrato; 5) condenou o requerido ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários de sucumbência; e 6) condenou a requerente ao pagamento da outra metade das custas processuais e de honorários sucumbenciais. 2.3.
Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado reformou parcialmente a sentença para excluir o item 2 da condenação e julgar improcedente o pedido de restituição da cobrança do valor de R$3.690.076,00, bem como alterou o percentual de sucumbência para condenar a autora ao pagamento de 60% e o requerido a 40%. 2.4.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos tão somente para corrigir erro material constante na descrição do valor referente aos honorários sucumbenciais. 2.5.
As partes interpuseram recursos especiais.
O manejado pela GEAP restou inadmitido por decisão da Presidência deste Tribunal, contra a qual foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC.
O de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (REsp nº 1.965.985/DF) foi admitido e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.046), sendo determinada a suspensão do processo. 3.
A discussão ainda pendente nos autos não se refere aos valores das notas fiscais ns. 00038740 e 00038742, que somam a quantia de R$1.499.571,66, depositada em pagamento ao escritório NELSON WILIANS. 3.1.
Os elementos dos autos indicam que não há controvérsia quanto aos valores devidos pela prestação de serviço do escritório de advocacia que ensejou o pagamento em análise.
Citados depósitos não tinham o mero objetivo de afastar a mora, serviriam, na verdade, para eventual compensação de valores devidos entre as partes. 3.2.
Nesse contexto, corretamente consignou o magistrado "que o valor depositado sob ID 102378600, no valor de 1.499.571,66 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil e quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), em 12/8/2019, vinculado aos autos principais, foi realizado com o objetivo de pagamento das notas fiscais de ID 0038740 e 00038742, não seria o caso de intimação para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Assim, revendo entendimento de decisão de ID 108124511, a qual torno sem efeito, o presente cumprimento provisório de sentença deve se limitar à condenação aos honorários sucumbenciais". 4.
Não há óbice para o levantamento dos valores incontroversos sem a prestação da caução prevista no art. 520, IV, CPC. 4.1.
Tais valores referem-se a honorários advocatícios contratuais, os quais constituem verbas alimentares (art. 85, §14, CPC).
Além disso, o único recurso da agravante ainda pendente é o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 4.2.
Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o art. 521, I e III, CPC, que prevê o seguinte: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; [...] III - pender o agravo do art. 1.042". 5.
A agravante não comprovou a existência de risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 521 do CPC: "A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". 5.1.
Importa acrescentar, por fim, que a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520, I, CPC. 6.
Recurso desprovido. 6.1.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1409124, 07388256820218070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a dispensa de caução também se justifica pela ausência de efeito suspensivo no recurso interposto pela segunda executada, Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda., conforme demonstrado nos autos, não havendo, portanto, óbice ao levantamento do valor referente aos honorários contratuais.
Isso porque o recurso pendente de julgamento nos presentes autos discute sobre os honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não podem ser levantados antes do trânsito em julgado.
Já para o levantamento do valor requerido à 1ª exequente, além do valor ser de alta monta e de difícil ou incerta reparação, a legislação e a jurisprudência preveem o recolhimento de caução, o que não foi feito nos autos, por isso indefiro o levantamento da quantia requerida à essa exequente. "GRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O art. 520, inc.
IV, do Código de Processo Civil prescreve que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2.
A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença. 3.
As disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, na medida em que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de se averiguar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1908868, 07244185220248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de cumprimento provisório de sentença, autorizando o levantamento do valor de R$ 5.215,68 (cinco mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), correspondente aos honorários contratuais, em favor da advogada da exequente, Dra.
Amanda Mayara Teixeira Rodrigues, ora 2ª exequente, que fica intimada a informar seus dados bancários ou PIX(CPF) para correta expedição de ofício de transferência do valor à sua conta.
Vindo os dados, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que realize a transferência do valor acima informado, depositada, id. 190487427, na conta vinculada ao presente feito em favor da Dra.
Amanda Mayara Teixeira Rodrigues, CPF n° *41.***.*07-00, para conta bancária informada.
Intimem-se a parte autora.
Cientifique-se a parte ré, prazo: 2(dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:34
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA SILVA - CPF: *24.***.*85-68 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724474-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisódio de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA SILVA em face da primeira requerida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Após o julgamento do recuro de apelação, a primeira requerida efeturou depósito judicial no valor de R$ 28.682,89 (ID 190487427).
O feito pende de apreciação de recurso especial manejado pela segunda requerida HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA (ID 190487524).
A Exequente requereu o levantamento da quantia de R$26.075,34 de positados em juízo a título de indenização em favor da Exequente e levantamento da quantia de R$1.303,76 a título de honorários sucumbenciais no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos 10% fixados sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 200067232 chamou o feito a ordem e determinou adequação dos pedidos a fim de evitar tumulto processual, haja vista que a exequente havia formulado também o pedido de cumprimento da mesma sentença nos autos 0703399-78.2024.8.07.0003, o qual foi arquivado.
Em que pese a parte autora ter apresentado nova inicial, verifico que o pedido busca a satisfação do crédito principal e honorários advocatícios, sendo certo que estes dever ser pleiteados em nome próprio.
Ademais, verifico a necessidade de atualizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente especialmente pelos poderes de “receber e dar quitação”; DECIDO.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1.
Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, eis que última procuração data de 2019 (ID 52737425) ; 2.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos, incluindo o pedido de 196923329.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
11/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724474-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que busca a satisfação do crédito principal e honorários advocatícios.
Compulsando os sistemas deste tribunal, observa-se que, em virtude do mesmo título executivo, a autora formulou pedido de cumprimento de sentença neste feito e nos autos nº 0703399-78.2024.8.07.0003.
Para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, os autos nº 0703399-78.2024.8.07.0003 foram arquivados.
Naquele feito, foi determinado que a autora apresentasse uma petição inicial substitutiva nos autos principais, de forma a consolidar todos os pedidos em um único processo, considerando que neste feito ainda não houve recebimento da inicial.
A reunião de processos conexos, conforme estabelece o artigo 55 do CPC, visa prevenir decisões conflitantes e garantir a celeridade e efetividade processual, o que justifica o arquivamento dos autos nº 0703399-78.2024.8.07.0003 e a determinação para que a autora apresente novo pedido unificado de cumprimento de sentença.
Além disso, o princípio da eficiência processual, previsto no artigo 8º do CPC, reforça a necessidade de otimização dos atos processuais, buscando sempre a resolução do mérito de forma célere e justa.
A medida adotada visa, portanto, resguardar esses princípios, prevenindo incidentes processuais que possam comprometer a eficácia da prestação jurisdicional.
Diante disso, dê-se vista à autora para que apresente nova inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo Postergo a análise do pedido de ID nº 196923329 para após o recebimento do cumprimento de sentença, a fim de evitar tumulto processual.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/06/2024 22:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
20/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:16
Outras decisões
-
04/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:43
Outras decisões
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2021 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
20/08/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/08/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2021 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/06/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2021 16:50
Desentranhamento
-
26/05/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 11:48
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 12:23
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
18/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 17:15
Juntada de Petição de laudo
-
02/03/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
07/01/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:35
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:35
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:35
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:45
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 10:54
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:32
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA SILVA - CPF: *24.***.*85-68 (AUTOR)
-
09/10/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON em 01/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
30/08/2020 11:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 11:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
04/06/2020 11:37
Audiência Conciliação realizada - 04/06/2020 11:10
-
03/06/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 00:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
01/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 22:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/05/2020 21:02
Recebidos os autos
-
19/05/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
19/05/2020 19:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 18:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
30/03/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 15:40
Audiência Conciliação redesignada - 04/06/2020 11:10
-
19/03/2020 21:44
Recebidos os autos
-
19/03/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
17/03/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
20/02/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2020 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:02
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 13:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2020 09:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
06/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:39
Audiência Conciliação designada - 07/04/2020 15:30
-
05/02/2020 17:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/02/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:12
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 02:12
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
20/01/2020 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2020 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2020 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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