TJDFT - 0742420-41.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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18/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742420-41.2022.8.07.0000 RECORRENTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA EDITE SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 16:16
Negado seguimento ao recurso
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23/09/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EM REJULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO PREJUDICADOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que entendeu não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Embargos de declaração dos agravantes conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o acórdão embargado de n. 1726059 (Id. 48962046) e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria Edite Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira, a fim de determinar a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021. 5.
Embargos de declaração opostos pelo agravado julgados prejudicados. -
29/07/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:45
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:55
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 04:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0742420-41.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA EDITE SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742420-41.2022.8.07.0000 RECORRRENTE: MARIA EDITE SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46038640): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF.
TEMA 1.169 STJ.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR). ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMA 733 DO STF. 1.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 1.1.
Considerando que a discussão travada nos autos se restringe ao índice de correção monetária aplicável, cuja apuração do valor devido dispensa o procedimento de liquidação previsto no artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a suspensão do processo em razão em razão do Tema n. 1.169 do STJ.
Preliminares rejeitadas. 2.
A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, somente se aplicando aos casos ainda pendentes de julgamento. 3.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), o colendo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 4.
Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 4.1.
Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva, foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/2009. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
07/04/2024 21:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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05/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/10/2023 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/10/2023 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/09/2023 10:26
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA - CPF: *99.***.*10-10 (EMBARGADO) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2023 20:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/08/2023 20:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
13/07/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/06/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/05/2023 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 12:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:35
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/03/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA EDITE SILVA - CPF: *99.***.*10-10 (AGRAVANTE) em 13/02/2023.
-
05/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/12/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/12/2022 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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