TJDFT - 0701080-29.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 20:37
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCON.
RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
SISTEMA NORMATIVO DE REGÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
APLICAÇÃO.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO NA FIXAÇÃO DA MULTA.
OBSERVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Assim como acontece no âmbito judicial, para que uma decisão administrativa seja considerada efetivamente fundamentada não se faz necessária a apreciação de todas as teses defensivas. 2.
Não há ofensa ao princípio da motivação, tendo em vista que consta da decisão administrativa a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que resultaram na aplicação da sanção.
Dentro dos critérios que informam a dosimetria da pena, com a observância dos parâmetros estipulados por meio da Portaria do Procon-DF, é possível concluir que a decisão analisou de forma adequada e fundamentada os elementos que resultaram na pena imposta, notadamente porque guardou relação com a condição econômica da apelante, servindo de desestímulo para a prática de futuras infrações. 3.
A imposição de multa constitui ato administrativo discricionário, motivo pelo qual o controle jurisdicional da atividade administrativa está restrito a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - CNPJ: 67.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/10/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724474-52.2019.8.07.0003
Maria Aparecida Silva
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 18:22
Processo nº 0711980-91.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Epitacio Francisco de Sales Filho
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 19:14
Processo nº 0711344-14.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria de Jesus Alves Costa
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:04
Processo nº 0711344-14.2023.8.07.0016
Maria de Jesus Alves Costa
Distrito Federal
Advogado: Marina Thalhofer de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:11
Processo nº 0736052-70.2023.8.07.0003
Francisco Mota Gomes
Adriano Alves Silveira
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 20:16