TJDFT - 0749057-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749057-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE LEGAL: J .A .
REZENDE - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 230177536).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:34
Outras decisões
-
07/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:34
Outras decisões
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:05
Outras decisões
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14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA em 13/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749057-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada, pela via postal, no endereço de ID 204805694, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:36
Outras decisões
-
01/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749057-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 209785168), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 211339344.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:18
Outras decisões
-
03/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:01
Outras decisões
-
03/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia total de R$6.255,36 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data de 30/11/2022 (ID 179928006), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de 30/11/2022 (ID 179928006).
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749057-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID nº 191112569, decreto a revelia da requerida.
Anote-se.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:48
Outras decisões
-
25/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de SILVANIA DE SANTANA PORTO SABOIA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 31/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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