TJDFT - 0703997-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703997-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOPES FIDELES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A, BANCOSEGURO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INDUSVAL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I DESPACHO Esclareça o autor a derradeira manifestação, sobretudo o pedido final, eis que a demanda trata de repactuação de dívidas e não de fraude na concessão de empréstimos.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:31
Outras decisões
-
20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSVAL SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703997-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOPES FIDELES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCOSEGURO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INDUSVAL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de setembro de 2024 10:42:03.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
24/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO INDUSVAL SA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
18/07/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FIDELES em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703997-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOPES FIDELES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCOSEGURO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INDUSVAL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da Justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a análise detida da existência de margem consignável no momento da concessão dos empréstimos e dívidas é medida essencial para o deslinde da demanda, questões estas que carecem de dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...) 4.
Somente após a devida instrução processual é que será possível averiguar possível erro ou fraude na concessão do empréstimo além dos limites fixados pela lei, sendo incabível, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos em folha de pagamento. 5.
Mostra-se prejudicada a análise do agravo interno quando há a reforma da decisão recorrida por meio do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1416064, 07400295020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Motivo a mais para o indeferimento do pleito é a ausência de previsão legal para a suspensão dos descontos dos pagamentos dos contratos objeto de revisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não existe previsão legal de suspensão do pagamento de todas as dívidas após instaurado o processo de repactuação de dívidas. 3. (...) 4.
Inexistindo previsão de suspensão da cobrança ou irregularidade ou ilegalidade nas cobranças das parcelas em folha e conta corrente, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415291, 07045185420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO LOPES FIDELES - CPF: *46.***.*26-49 (AUTOR).
-
01/04/2024 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
-
30/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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