TJDFT - 0720756-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:30
Processo Desarquivado
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25/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
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09/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO BORGES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720756-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720756-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que decidiu comparecer à uma Agencia Previdenciária e consultar a situação de seu benefício, momento em que foi informado pelo INSS que vem sofrendo descontos fixos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", referentes à suposta adesão do autor à associação requerida.
Assevera o autor que não realizou qualquer adesão para desconto em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto à ré, bem como afirma não ter assinado qualquer documento nesse sentido, nem tão pouco autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome.
Pretende, ao final, a declaração de inexistência do débito fundado em contrato; que a ré seja compelida a se abster de descontar valores de seu benefício; condenar a ré, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas já descontadas no benefício , em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.059,60; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, sustenta que a parte autora possui ciência de todos os termos e valores discutidos nestes autos.
Explica que a parte autora anuiu com a adesão à associação mediante o pagamento de mensalidades no valor de R$ 45,00 para desconto em benefício previdenciário.
Destaca que o contrato discutido nos autos foi celebrado por meio de ligação telefônica, sendo que a parte autora teve plena ciência das cláusulas contratuais, manifestando sua anuência após devidos esclarecimentos.
Conclui que restou comprovado que a adesão foi devidamente realizada pela parte autora.
Afirma não haver dano moral impugnável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugna veementemente a gravação trazida aos autos pela ré, não podendo deduzir se houve de fato clara e livre aceitação por parte do autor ou resistência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz consiste em averiguar se houve fraude e falha no dever de informação quando da efetivação do contrato aderido pelo consumidor.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve fraude e falha no dever de informação.
Isso porque, ao contrário do alegado pelo autor, a gravação acostada pela ré demonstra que o autor aderiu ao programa de benefícios a aposentados ofertado por ela, respondendo sem titubear os dados solicitados e aceitando sem qualquer contestação a adesão ao aludido programa.
Conclui-se que as alegações autorais carecem de verossimilhança, principalmente, se confrontadas com o documental anexado pelo réu (gravação telefônica).
Ressalte-se ainda que os dados ofertados são idênticos aos constantes de seu documento de identificação.
Certo é que a parte autora tinha ciência inequívoca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar qualquer fraude ou vício de consentimento, o que torna inviável o acatamento dos pedidos iniciais.
A parte requerida se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a realização do negócio jurídico vergastado.
Frise-se que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato (artigo 422,do Código Civil).
Inexistente a demonstração de fraude, ao contrário, a documentação anexada pelo réu mostra de forma inequívoca à adesão ao contrato e o depósito do acordado na conta do autor, prevalece, portanto, o princípio do "pacta sunt servanda".
Conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Os fatos narrados pelo autor não caracterizam qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/03/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/12/2023 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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