TJDFT - 0700319-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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10/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:18
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700319-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é titular de um cartão de crédito administrado pela parte requerida, final n° 9191.
Relata que, em 15/12/2023, ao analisar a fatura vencível em 15/12/2023, constatou que havia transações não realizadas por ela no valor total de R$ 5.637,48 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), além de R$449,20 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) no débito.
Dessa forma, o total das transações fraudulentas perfaz R$ 6.086,68 (seis mil e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Informa que contestou a fatura e não pagou o débito.
Entende que o serviço prestado foi defeituoso.
Pretende a rescisão do contrato do cartão de crédito de final n° 9191, sem quaisquer ônus; declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas no cartão de crédito, o que perfaz o valor de R$ 5.637,48 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos); condenação da parte requerida a indenizar a parte requerente, a título de danos materiais no valor de R$449,20; condenação da ré a abster-se de incluir o nome da parte requerente em quaisquer cadastros de devedores inadimplentes e indenização por danos morais.
A parte requerida, em reposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, explica que a transação contestada foi efetuada com o acesso regular do aplicativo, efetuando o login com os dados pessoais verdadeiros do autor e senha do aplicativo, que é pessoal e de conhecimento exclusivo.
Sustenta que resta claro que não houve qualquer invasão ou falha de segurança no produto fornecido pela ré.
Aduz que o fato de os dados pessoais do autor terem sido divulgados também não foram oriundos de falha ou mau funcionamento do produto pag.
Defende que não possui relação com o dano em questão, visto que o dano fora fruto de má proteção dos dados pelo cliente ou por terceiro não relacionado à empresa.
Enfatiza que o engenheiro social precisa de dados pessoais que só o cliente pode dar para aplicar seu golpe, como data de nascimento, CPF, e-mail, código de segurança do cartão (CVV), senha e tokens de segurança enviados ao celular e e-mail do cliente.
Entende que é inaplicável a Súmula 479 do STJ, bem como que se trata de um fortuito externo, em que a parte autora foi convencida por um fraudador “profissional” a passar suas informações sigilosas (pessoais e intransferíveis).
Argumenta que a culpa é exclusiva do consumidor.
Formula pedido contraposto. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Logo, ao contrário do que tenta emplacar a ré, aplica-se a Súmula 479 do STJ ao caso em estudo.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à compra efetivada mediante fraude no cartão do consumidor.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
O autor protocolou reclamação junto ao Procon/DF (id. 183247948), bem como demonstra por meio das mensagens de whatsApp que tão logo tomou conhecimento das compras não reconhecidas entrou em contato com o banco para contestá-las (id. 183247948).
Deflui-se que não há históricos de compras com o cartão do banco feitas pelo autor com valor superior de R$ 500,00, fato este que coincide com o perfil relatado por ele em sua inicial, ou seja, que as compras realizadas não condizem com o perfil do autor.
Além disso, não obstante as limitações em produzir provas em situações como a dos autos, a requerente ainda anexou aos autos as faturas que demonstram que as compras foram efetuadas entre 9 e 11/12, ou seja, foram realizadas sete compras sob a rubrica de Pag*daviddasilva.
No dia dia 10/12 em único estabelecimento (Karina Teixeira) foram realizadas oito compras, além de duas compras feitas no débito.
Resta patente que as compras realizadas fogem totalmente do perfil do consumidor e o banco réu foi incapaz de detectar a irregularidade das operações, apesar de estranhas ao perfil de consumo do autor.
Indubitável que o documental juntado pelo consumidor (fatura, contestação junto ao banco, reclamação protocolada junto ao Procon - ids. 122948401 e seguintes) aufere verossimilhança as suas alegações.
O réu, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Isso porque, ao contrário do alegado pela ré, a realização de compras ou contratações com cartão com uso de dados pessoais e senha não gera presunção absoluta de que tenha sido feita pelo titular.
Enfatize-se que mesmo guarnecidos com todos esses itens de segurança os cartões de crédito/débito continuam a ser utilizados por terceiros em fraude, fato este de amplo conhecimento, principalmente porque divulgado com frequência na mídia.
Há verossimilhança nas alegações do autor de falha de segurança do serviço prestado pelo réu, porquanto autorizou compras sucessivas no cartão do autor sem sequer verificar se houve autorização.
O réu sustenta que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever mínimo de cautela na guarda de suas credenciais.
No entanto, a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta o banco da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Com efeito, a utilização do aplicativo de celular, por si só, não afasta o risco de fraude.
Isso porque a presunção de segurança das transações bancárias realizadas via aplicativo não é absoluta, de modo que caberia ao réu demonstrar, por outros meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade.
Na hipótese, repise-se, os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas de fraude a operação contestada, mesmo sendo realizadas quinze compras em apenas dois estabelecimentos entre os dias 9 e 10/12/23, permitindo, sem qualquer interferência do autor, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita.
Vale dizer que caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pelo réu, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeita de fraude as referidas quinze compras suspeitas em apenas dois estabelecimentos e em dois dias.
Ademais, não há notícia de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as operações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar e repassar o crédito da transação contestada, o que também configura a falha na prestação dos serviços prestados pelo banco (art. 14 do CDC).
Embora o réu afirme a ausência de responsabilidade pela fraude, certo é que possui o dever de segurança quanto aos dados dos clientes e às informações dos contratos, cuja possibilidade de acesso por pessoas mal-intencionadas contribuiu para a realização da fraude, em evidente prejuízo ao consumidor.
A utilização indevida dos dados do autor e do aplicativo do banco para a realização de transação bancária por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço quanto ao dever de sigilo no tratamento dos dados pessoais e bancários, bem como em seus sistemas de autenticação do usuário.
Logo, o lançamento de compra realizada de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
Assim, não merece respaldo a alegação da ré de que incide no caso a excludente de responsabilidade contida no art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CARTÃO DE DÉBITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
NEGATIVA DE ESTORNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2.
O réu, Banco de Brasília - BRB, ora recorrente interpôs recurso inominado em face de sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar nulas as compras realizadas na modalidade débito, nos dias 23 e 24 de novembro de 2021, diretamente na conta corrente do autor (nº 135772-2, agência nº 28), discriminadas como UBER TRIP HESP UBER - SP, nos seguintes valores R$ 4,00, R$ 918,98 e R$ 951,80, totalizando o valor de R$ 1.874,78 e condenar o banco recorrente na obrigação de pagar o valor de R$ 1.874,78 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) ao recorrente, a título de dano material, monetariamente atualizado pelos índices aplicados pelo TJDFT, desde o desembolso (23 e 24/11/2021, ID 113134138), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
O recorrente alega cerceamento de defesa, porquanto há necessidade de prova pericial para comprovar a existência de fraude bancária e o fortuito interno, defende, ainda, que a rejeição da preliminar suprimiu o direito de defesa.
No mérito, aduz que há dever do recorrido em manter o cartão de crédito e a senha sob sigilo, inexistindo falha na prestação de serviço.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 4.
Em suas contrarrazões, o recorrido defende que a existência de chip no cartão bancário, por si só, não afasta o risco de fraude, que, no caso, ocorrida em razão do risco do negócio jurídico, não excluindo a responsabilidade civil do recorrente. 5.
O recorrente não apontou em que aspecto a rejeição da inépcia da petição inicial suprimiu o seu direito de defesa.
Todavia, a despeito da deficiência da peça recursal, imperativo ressaltar que a inépcia é defeito da petição de ingresso que impede o exercício do direito de defesa, e, no presente caso, houve contestação, possibilitando o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. 6.
Quando as provas colacionada aos autos são suficientes para o deslinde da causa, é desnecessária a realização de perícia.
Nesse sentido: Acórdão 1400510, 07036352020218070008, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
No presente caso, a existência de perícia não é suficiente para afastar a existência de fraude, sendo prova adequada e suficiente a demonstração de compras completamente fora do padrão de consumo do recorrido, conforme demonstrado na peça de ingresso.
Preliminar rejeitada. 7.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas em conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8.
Extrai-se do dispositivo legal que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Na espécie, o recorrente não logrou comprovar uma daquelas causas.
Nota-se que o recorrido demonstrou que não tem a prática de realizar compra por serviços prestados pelo e-commerce, todavia, as compras impugnadas foram realizadas por este meio.
A pretensão do recorrente é aguardar o estorno do valor pelo estabelecimento em que a compra foi realizada, para, só então, devolver os valores, conforme documento realizado por setor interno do Banco, denominado DEFRA (ID 36006610 - pág. 8 e seguintes).
Entretanto, tal prática inverte a lógica consumerista, imputando ao consumidor o risco da atividade econômica. 9.
As fraudes perpetradas por terceiros não retiram o dever de segurança das operações disponibilizadas pelas Instituições.
As fraudes não as eximem de indenizarem o consumidor dos respectivos danos causados. 10.
Outrossim, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das compras, o que não ocorreu no caso.
Somado ao fato que, constantemente, situações de fraude nas operações bancárias são trazidas ao conhecimento do Judiciário, revelando que o sistema de segurança desenvolvido ainda possui vulnerabilidades, o que demonstra que a suposta segurança não é absoluta, passíveis de violação por terceiros capazes de clonar os dados do cartão e identificar a senha do cliente.
Portanto, a falha na segurança por parte do recorrente impossibilita, no caso, afastar a sua responsabilidade de restituir os valores relativos às compras não conhecidas, conforme consignado em sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA E INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, REJEITADAS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao recorrido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1433684, 07003757720228070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o uso do cartão da parte por um terceiro.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Logo merece guarida o pedido de rescisão do contrato do cartão de crédito de final n° 9191.
Todavia, o autor deverá arcar com o valor de R$ 190,32 (Pratas e folheados do 5/6 Standard R$ 95,16), pois realizadas por ele antes da fraude.
Frise-se que não há qualquer prejuízo no cancelamento do cartão, porquanto não há notícias de outros débitos além do Pratas e folheados - 5/6 Standard R$ 95,16.
Assim, é certo que o valor de R$ 6.086,68 é decorrente da fraude e deve ser desconsiderado para pagamento pelo requerente.
Por consequência, merecem ainda acolhimento os pedidos de declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas no cartão de crédito, o que perfaz o valor de R$ 5.637,48 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como de ressarcimento, a título de danos materiais, no valor de R$ 449,20, pertinente a compra à débito feito no cartão do autor.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL Quanto ao dano moral, considero que restou configurado.
Na situação em análise, os fatos narrados pela autora demonstraram capacidade de lesionar seus direitos da personalidade, tendo em vista a gravidade da lesão que ultrapassa dano de ordem patrimonial.
A compra no valor de R$ 449,20, à vista, mediante cartão de débito sem que o proprietário do cartão tivesse ingerência na conduta praticada, é, por si só, suficiente para gerar abalos psíquicos, configurando dano moral decorrente do próprio evento danoso, in re ipsa.
Ademais, apesar de conhecer o perfil da parte autora, ou seja, que só jamais havia utilizado o limite total do cartão com compras sucessiva que alcançaram o importe de R$ 5.637,48, a ré insistiu na tese de que seu cartão era inviolável e, portanto, não haveria fraude no caso.
Atitude esta, capaz de gerar desgaste emocional e psicológico e passível de indenização por dano moral. .
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RESCINDIR o contrato do cartão de crédito Mastercard Standard final **** 9191, com a ressalva que o autor deverá pagar o valor de R$ 190,32 (Pratas e folheados do 5/6 Standard R$ 95,16), pois realizadas por ele antes da ocorrência da fraude detectada na fatura 1/2024. b) DECLARAR, ainda, a nulidade das transações referentes às compras clandestinas lançadas no cartão de crédito, no montante total de R$ 5.637,48 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos). c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 449,20 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), a título de dano material, a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o débito indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. d) CONDENAR, por fim, a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/03/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:51
Juntada de Petição de intimação
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09/01/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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