TJDFT - 0749068-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVAN DE SA PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN DE SA PEIXOTO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749068-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: IVAN DE SA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em face de IVAN DE SA PEIXOTO, em que houve celebração de acordo (ID 211012153).
Por esta razão, as partes requereram a homologação e a extinção do processo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados.
Independentemente de preclusão recursal, liberem-se os valores penhorados (ID 210252659 e 210252660), com acréscimos legais, em favor do executado, observando-se os dados bancários informados no ID 211012151.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 09:50:08.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749068-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: IVAN DE SA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, por carta com aviso de recebimento, no endereço de ID n.º 197302388, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:48
Outras decisões
-
03/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:17
Outras decisões
-
07/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN DE SA PEIXOTO em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de IVAN DE SA PEIXOTO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 20:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Outras decisões
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de IVAN DE SA PEIXOTO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA - CEUB ajuizou Ação Monitória em desfavor de IVAN DE SA PEIXOTO no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 4.598,01.
Em amparo à sua pretensão, alegou ser credora da parte ré da quantia de R$ 4.598,01, referente a prestação de serviços educacionais, representado pelo contrato de ID Num. 179932913, que não foram pagos, conforme planilha de débito de ID Num. 181984177.
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (ID Num. 187513233), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID Num. 190322065.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 190322065).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor o contrato de prestação de serviços educacionais de ID Num. 179932913; de modo que o réu tem a obrigação de pagar as mensalidades descritas na planilha de ID Num. 181984177, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas de vencimentos, e, ainda, da multa moratória de 2% do total do débito, prevista na cláusula décima, do sobredito contrato.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O prazo para o réu revel, citado pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IVAN DE SA PEIXOTO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:00
Outras decisões
-
15/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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