TJDFT - 0709480-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709480-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA, CHARLE AGUIAR SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Cientifico a parte autora sobre a expedição do alvará e transferência retro.
Prazo: 2 dias.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/12/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709480-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA, CHARLE AGUIAR SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/06/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709480-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA, CHARLE AGUIAR SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Ademais, a movimentação bancária da autora revela movimentações bancárias altíssimas.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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