TJDFT - 0709821-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0012
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2025 17:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0012
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709821-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DE OLIVEIRA REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Cuida-de de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA MARTA DE OLIVEIRA em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita do contrato da BRASIL TELECOM, inscrita pela requerida, no valor de R$ 351,74, vencida em 07/10/2000.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição.
No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID 191715716 recebeu a inicial e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 198762190.
Em suma, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que alega ser mera gestora de cobranças.
Reconhece a prescrição do débito e declara que excluiu o seu registro da plataforma de negociação, não havendo portando resistência a pretensão da autora.
Assevera ainda, a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Replica no ID 199640288, onde a autora ratifica o pedido de danos morais.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas. É o breve relatório.
Da ilegitiminade passiva.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço a parte requerida se mostra legítima frente à pretensão da autora, tanto que reconheceu o direito pretedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, promovendo a retirada da anotação.
Não havendo outras questões preliminares, declaro saneado o processo.
Resta controvertido apenas o ponto relativo ao cabimento de indenização por danos morais frente a inclusão por longo período de tempo de dívida prescrita do cadastro de inadimplentes da plataforma Serasa.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024 até o julgamento do Tema 1264, determino a suspensão do presente processo, em conformidade com a determinação do Ministro Relator.
Intimem-se as partes sobre a suspensão do processo.
Prazo: 5 dias.
Procedam-se às devidas anotações no sistema processual quanto à suspensão do feito.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO P -
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0012
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15/07/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709821-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DE OLIVEIRA REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de existência de registro de dívida prescrita.
Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita do contrato da BRASIL TELECOM, inscrita pela requerida, no valor de R$ 351,74, vencida em 07/10/2000.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois não vislumbro, neste momento preliminar, a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser, por ora, indeferido.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente -
03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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