TJDFT - 0709908-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELY FERNANDES DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHELY FERNANDES DE ASSIS em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709908-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS REU: MICHELY FERNANDES DE ASSIS DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente La -
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHELY FERNANDES DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709908-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS REU: MICHELY FERNANDES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de fevereiro/2024, no valor mensal de R$ 1.200,00, o que resulta no débito de R$ 2.400,00.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A parte autora prestou caução.
Destarte, defiro o pedido de liminar.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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