TJDFT - 0742928-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 20:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES BORGES DAHER em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ADELCY ALVES DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742928-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELCY ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JULIANO GONCALVES BORGES DAHER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
O autor foi intimado para promover a citação do segundo réu, porém, o autor, mesmo devidamente intimada, não promoveu a citação do segundo réu Estatui o art. 485, IV, do CPC/2015: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Corrobora nosso entendimento o seguinte aresto do E.
TJDFT: “2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." (Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:34:08.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
26/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ADELCY ALVES DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:06
Outras decisões
-
24/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ADELCY ALVES DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ADELCY ALVES DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES BORGES DAHER em 09/03/2023 23:59.
-
23/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ADELCY ALVES DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ADELCY ALVES DE ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:18
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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09/09/2022 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ADELCY ALVES DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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24/08/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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