TJDFT - 0710960-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
14/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA - CPF: *00.***.*53-48 (RECORRIDO)
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/08/2024 13:07
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710960-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MATHEUS ABILIO DA SILVA RECORRIDO: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão atacado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
20/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:28
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:18
Juntada de pauta de julgamento
-
17/06/2024 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/06/2024 12:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO.
NORMA PROCESSUAL.
CONTRADITÓRIO.
PENHORA.
SISBAJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas apenas determinação de juntada de documentação, torna-se inviável a análise do pedido nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
Os motivos pelos quais não foram acolhidos os embargos de declaração opostos e os fundamentos que embasaram a decisão que rejeitou a impugnação anteriormente apresentada pelo embargante foram devidamente indicados, afastando qualquer violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3.
A alegação de ofensa ao artigo 854, §5º, do CPC carece de amparo, pois não há indicação clara de como teria ocorrido a suposta inobservância à norma processual, além de ter sido oportunizada ao executado a apresentação de impugnação após a penhora de numerário via SISBAJUD. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
28/05/2024 16:22
Conhecido o recurso de MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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20/05/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/04/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0710960-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS ABILIO DA SILVA AGRAVADO: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mateus Abilio da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, julgou improcedente pedido de impugnação à penhora, in verbis: Malgrado os argumentos do executado, razão não lhe assiste.
Isso porque, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados. (..) Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias das quais foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
No caso o executado sofreu a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$9.000,00, depositada em sua conta sob a custódia do banco “Picpay”.
A despeito de a conta bancária supramencionada englobar as características outrora exclusivas à poupança e, ainda, possibilitar a movimentação financeira, verifico que o executado utilizava os valores depositados por intermédio de resgates frequentes, o que comprova que a referida conta não tinha por finalidade dar consecução ao hábito de poupar.
Lado outro, não foi juntado ao feito o extrato INTEGRAL, referente aos meses de abril, maio e junho, conforme determinado ao ID. 178127225, das contas bancárias mantidas pelo executado junto ao Banco do Brasil, BCO Cooperativo do Brasil, Itaú Unibanco S.A e BCO Cooperativo Sicredi, inviabilizando que este Juízo afira se os valores constritos – R$20,77, R$116,90, R$6,51, R$2,41 e R$118,01 – possuem caráter impenhorável.
Destaco que o extrato de ID. 179861294 (fls. 03/09) é alusivo a conta bancária diversa da que foi penhorada a quantia de R$118,01, haja vista que na movimentação financeira não constam informações acerca do bloqueio de quaisquer valores.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (id. 180833669, autos originários).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que, ao rejeitar a impugnação, o juízo a quo apenas fez menção genérica ao artigo 1.022 do Caderno Processual, sem apontar qual dos incisos aplicava à decisão, o que viola o que preceituado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, levando à nulidade absoluta da decisão.
Defende que a decisão atacada deixou de observar na espécie o que preceitua § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, pulando etapa processual e determinando a expedição de alvará de levantamento, não só sem apontar fundamento legal, mas também cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório e vilipendiando o devido processo legal.
Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender a decisão atacada.
Não houve recolhimento de preparo, por ser o agravante postulante da justiça gratuita. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Compulsando os autos de origem, o Juízo de 1ª instância destacou na decisão de id. 191103059 que “observe a Secretaria que a expedição de alvará em favor do exequente, conforme determinado no ID. 180833669, está condicionada ao trânsito em julgado do recurso distribuído sob o n.º 0710960-65.2024.8.07.0000”.
Por conseguinte, o perigo na demora, requisito para a concessão da antecipação da tutela recursal, não resta caracterizado, de sorte que não é cabível a concessão da liminar vindicada.
Desse modo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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