TJDFT - 0709548-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SUZARA RODRIGUES BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/11/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709548-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZARA RODRIGUES BARBOSA, MICHEL DA SILVA RODRIGUES REU: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS de ID. 194448868, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 202858325), para providências necessárias no intuito de viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, os autos serão conclusos.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709548-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZARA RODRIGUES BARBOSA, MICHEL DA SILVA RODRIGUES REU: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer .
Alega a parte autora que vendeu um imóvel APARTAMENTO 301 E VAGA 38, NO LOTE D, DA QNM 33, AREA ESPECIAL, para a parte ré em, com a obrigação desta em continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento e débitos inerentes ao imóvel.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede em sede liminar o cancelamento da procuração perante o 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do DF, para que a ré se abstenha de realizar qualquer negociação perante à CEF. É o breve relato.
Decido.
O feito tramitará no Juízo 100% digital.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar.
Com efeito, o pedido formulado, no sentido de cancelar procuração outorgada à parte ré, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A esse respeito: Ademais, para cancelar procuração pública, o outorgante precisa comparecer ao tabelionato, com seu RG e CPF originais, e declarar ao escrevente que nomeou um procurador, mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e, por isso, deseja fazer sua revogação.
Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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