TJDFT - 0712703-26.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor-CDC exige que os dados inseridos em bancos de dados de proteção ao crédito sejam objetivos, claros e verdadeiros.
Nessa linha, a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – institui, no art. 6º, a boa-fé objetiva e o princípio da qualidade dos dados, que devem ser exatos, claros e relevantes. 2.
A informação deve ser veraz.
O consumidor cujas informações registradas são inexatas ou inverídicas, além de avaliado incorretamente pelo consulente, é ofendido em seus direitos da personalidade, particularmente no tocante à honra.
Atribui-se – indevidamente – a condição de mau pagador.
A inserção indevida do nome do consumidor em tais bancos de dados gera o dever de compensar os danos morais sofridos. 3.
Na hipótese, o dano moral decorre tanto da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito, quanto das cobranças ilegais feitas ao apelante, que ofendem a integridade psíquica do recorrente. 4.
De qualquer modo, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito configura o que a Corte denomina, dano moral in re ipsa.
O consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido.
Não há necessidade de demonstrar a afetação do estado anímico (dor) ou mesmo ofensa a qualquer outro direito da personalidade. 5.
A Súmula 385 do STJ dispõe: "Da anotação em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por danos moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Na hipótese, o apelante não possuía registros de débitos preexistentes.
Dano moral reconhecido.
Compensação fixada em R$ 3.000,00. 6.
Recurso conhecido e provido.
Honorários majorados. -
03/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:26
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*82-91 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 11:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/01/2024 20:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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