TJDFT - 0700393-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700393-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a requerente para que se manifeste sobre a alegada nulidade da intimação, declinada na petição de ID-19348807, bem como o depósito de ID-193448814, realizado pela empresa ré, noticiando se dá quitação integral ao débito.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700393-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença de ID- 188477468.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Outras decisões
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01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2024 16:33
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 10:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/02/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:53
Outras decisões
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26/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/01/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/01/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/01/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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