TJDFT - 0708963-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA LAYANE GUEDES DOS ANJOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708963-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LAYANE GUEDES DOS ANJOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o tema nº 1264 com a seguinte questão a ser submetida ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Sendo assim, o presente feito deverá ser suspenso até decisão definitiva do Colendo STJ sobre a matéria.
Após o julgamento definitivo do tema, tornem os autos conclusos.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
26/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ANTONIA LAYANE GUEDES DOS ANJOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIA LAYANE GUEDES DOS ANJOS em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/05/2024 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708963-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LAYANE GUEDES DOS ANJOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:13
Outras decisões
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25/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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