TJDFT - 0716749-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REQUERIDO NO RECURSO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DEFERIMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei 1.060/1950, se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça.
II.
Não pode subsistir decisão proferida no inventário que, sem a observância do contraditório, determina ao herdeiro a desocupação de imóvel do espólio cuja venda foi autorizada.
III.
O contraditório, exatamente porque assegura às partes os poderes de reação e influência, constitui pressuposto de legitimidade dos pronunciamentos judiciais, na esteira do que prescrevem o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
IV.
Sem o testemunho do contraditório, qualquer pronunciamento judicial despe-se de legitimidade legal e constitucional porque desrespeita prerrogativa processual elementar das partes.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/02/2024 22:23
Conhecido o recurso de EDNA FERREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO MARINS - CPF: *59.***.*63-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:23
Desentranhado o documento
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26/07/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DIAS DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO MARINS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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23/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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