TJDFT - 0727529-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA DE DEUS SOUZA GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCEL BATISTA YOKOMIZO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA RECONVENÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO RESPECTIVO.
I.
Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
II.
Em se tratando de honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, presente o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
III.
Conquanto inserida na mesma relação processual da ação originária, a reconvenção preserva sua individualidade, autônoma e independência, a teor do que estatui o artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
A individualidade, autonomia e independência da reconvenção perpassam toda a relação processual, refletindo-se naturalmente na formação da coisa julgada: recurso interposto em face do capítulo da sentença que julga a ação principal não obsta o trânsito em julgado do capítulo da sentença que julga a reconvenção.
V.
O termo inicial dos juros de mora que incidem na verba honorária fixada na reconvenção corresponde ao trânsito em julgado respectivo.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. -
08/02/2024 22:16
Conhecido em parte o recurso de MARCEL BATISTA YOKOMIZO - CPF: *95.***.*19-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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14/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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