TJDFT - 0707477-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:30
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA - CPF: *61.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:42
Outras decisões
-
05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/10/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. -
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707477-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA REQUERIDO: RENAN ALMEIDA RAMOS DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:28
Decretada a revelia
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02/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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20/05/2024 23:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO GADELHA em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
03/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:33
Outras decisões
-
03/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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