TJDFT - 0730632-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
07/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0730632-93.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: OLIMPIO SOUZA SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Nas petições de IDs 50034520 e 59561983, as partes informam a realização de autocomposição, a qual já foi juntada nos autos principais (processo nº 0714217-66.2022.8.07.0001) para a devida homologação.
O recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
28/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de agravo
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730632-93.2023.8.07.0000 RECORRENTE: OLÍMPIO SOUZA SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA PENHORADA ADVÉM DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 3.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 833, incisos IV e X, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do numerário discutido nos autos, por ter natureza salarial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 833 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em segundo lugar, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os enunciados sumulares, confira-se recente julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da 2ª Seção. 3.
De modo que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que a penhora possa comprometer sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 143), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.159/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). (g.n.) III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 20/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:48
Conhecido o recurso de OLIMPIO SOUZA SANTOS - CPF: *18.***.*59-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:52
Juntada de pauta de julgamento
-
01/12/2023 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/11/2023 13:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/10/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:12
Conhecido o recurso de OLIMPIO SOUZA SANTOS - CPF: *18.***.*59-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de OLIMPIO SOUZA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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