TJDFT - 0701442-65.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
13/06/2025 17:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/06/2025 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2025 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701442-65.2022.8.07.0018 AGRAVANTES: JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA, JONAS GOMES DUARTE, JULIA MARIA NADER, JUVENIL JOSE ROMEIRO, LILIAN CARNEIRO DA CUNHA, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: LUCILIA VIEIRA DE SOUZA AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA, JONAS GOMES DUARTE, JULIA MARIA NADER, JUVENIL JOSE ROMEIRO, LILIAN CARNEIRO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LUCILIA VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA e OUTROS, bem como pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados.
As partes recorridas apresentaram contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado no ID nº 58430837, p. 11, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
15/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 07:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:27
Juntada de Petição de agravo
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701442-65.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JERÔNIMO DE OLIVEIRA SOUZA, JONAS GOMES DUARTE, JÚLIA MARIA NADER, JUVENIL JOSÉ ROMEIRO, LILIAN CARNEIRO DA CUNHA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO COLLOR.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS.
CAUSA MADURA.
TEORIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação coletiva n. 0013136-95.2000.8.07.0001 e a ação coletiva n. 0004281-40.1994.8.07.0001 certificam o mesmo direito, concernente à reposição das perdas salariais oriundas do Plano Collor em oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%) relativa ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, no período compreendido entre 1°.4.1990 e 23.7.1990.
O título executivo formado na ação coletiva n. 0013136-95.2000.8.07.0001 é mais abrangente, pois contemplou outros percentuais de perdas remuneratórias, de forma que há litispendência e coisa julgada entre as liquidações individuais oriundas de ambas as ações coletivas em relação ao índice de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%). 2. É inviável a aplicação da teoria da causa madura para se prosseguir na análise das questões de mérito ao se constatar que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por não estar devidamente instruído.
Art. 1.013, § 3°, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2023 02:27
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/06/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:40
Conhecido o recurso de JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *10.***.*74-49 (APELANTE), JONAS GOMES DUARTE - CPF: *54.***.*43-72 (APELANTE), JULIA MARIA NADER - CPF: *03.***.*50-25 (APELANTE), JUVENIL JOSE ROMEIRO - CPF: *15.***.*57-20 (APELANTE), LILIAN CARN
-
01/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/02/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/09/2022 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:40
Declarada incompetência
-
27/09/2022 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/09/2022 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/09/2022 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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