TJDFT - 0701442-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701442-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA, JONAS GOMES DUARTE, JULIA MARIA NADER, JUVENIL JOSE ROMEIRO, LILIAN CARNEIRO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LUCILIA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença decorrente de ação coletiva 0013136-95.2000.8.07.0001 c/c cumprimento de obrigação de fazer proposto pelo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF na qualidade de substituto processual de JERÔNIMO DE OLIVEIRA E SOUZA, JONAS GOMES DUARTE, JÚLIA MARIA NADER, JUVENIL JOSÉ ROMEIRO e LILIAN CARNEIRO DA CUNHA contra o Distrito Federal, visando implementar nos seus contracheques, valores referentes aos reajustes inadimplidos nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%. À míngua de impugnação, homologo os valores apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, consoante planilha de ID 244675534 e seguintes, referentes aos valores a incorporar nos contracheques dos exequentes JERONIMO DE OLIVEIRA SOUZA (R$ 245,24), JONAS GOMES DUARTE (R$ 175,85), JULIA MARIA NADER (R$ 282,70), JUVENIL JOSE ROMEIRO (R$ 72,29) e LILIAN CARNEIRO DA CUNHA (R$ 424,83), totalizando o montante de R$ 1.200,93 (um mil duzentos reais e noventa e três centavos).
Tendo em vista que, de fato, houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado, para decotar o valor de R$ 45.704,67 (quarenta e cinco mil setecentos e quatro reais e sessenta e sete reais) do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação aviada, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 45.704,67), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do CPC.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:10:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/09/2025 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:29
Outras decisões
-
01/08/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:46
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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03/03/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/03/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 04:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 04:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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