TJDFT - 0711967-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:38
Outras decisões
-
08/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711967-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que a autora deduziu pretensão de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos em seus proventos de aposentadoria, em razão do comprometimento de sua subsistência.
No curso da ação foi informado o óbito da autora (ID210557517), ocorrido em 29/07/2024, conforme certidão de óbito de ID210557520.
De outra parte, verifico que o direito em litígio não é transmissível, pois, com o óbito, cessaram as razões que justificaram o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, JULGO EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas finais, pois deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 191973944).
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:11
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711967-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:06
Outras decisões
-
12/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711967-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:51
Outras decisões
-
04/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:36
Outras decisões
-
17/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711967-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o cadastro de tramitação prioritária do processo (ID 191443294), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 191443293).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado pela autora, para fins de que seja suspenso todo e qualquer pagamento e desconto direto na conta corrente e na folha de pagamento da autora ou, alternativamente, seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar descontos em percentual que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria da autora, com a isenção do pagamento de qualquer tipo de multa pelo atraso ou dilação do prazo de vencimento das parcelas e, também, a vedação de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Isto porque, o limite de descontos concernente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários, cujos descontos são realizados em conta salário (ID 191448302 e ID 191448303), com expressa autorização do mutuário; pois se trata de situação jurídica diversa da consignação em folha de pagamento prevista no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1872441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu, por meio do Tema 1.085, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Por sua vez, conforme já afirmado nesta decisão, é permitido o desconto em folha de pagamento do servidor público distrital do percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, após os descontos compulsórios, quais sejam, no caso em exame, a contribuição seguridade social e o imposto de renda (ID 191448311).
Assim, inviável se apresenta qualquer determinação no sentido de que o réu somente está autorizado a reter o percentual máximo de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria da autora, conforme sugerido na inicial (ID 191443292 – Pág. 12, penúltimo parágrafo).
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência deduzidos no nº 2 e nº 3 da Pág. 13 do ID 191443292.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:28
Indeferido o pedido de MARIA ROSA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *84.***.*19-34 (AUTOR)
-
27/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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