TJDFT - 0706948-30.2023.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706948-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARLOS AUGUSTO VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível do Gama/DF.
O Autor alegou ter sido surpreendido, em abril de 2023, com uma restrição comercial negativa em seu nome junto ao SERASA, datada de 01/03/2022, no valor de R$ 4.273,16, aposta por ordem do Banco Réu, que lhe impediu de obter linha de crédito pessoal junto ao Banco do Brasil.
Afirmou nunca ter realizado qualquer transação financeira ou possuir conta bancária junto ao Réu, sendo-lhe totalmente desconhecida a origem da dívida.
Noticiou ter registrado o fato junto à 12ª Delegacia de Polícia do DF por meio de uma Ocorrência Policial.
Buscou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00, conforme a Petição Inicial.
Por meio de decisão, foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, a qual foi cumprida pelo Autor, alterando o valor para R$ 24.273,16, conforme a primeira Emenda à Inicial.
Posteriormente, em nova decisão, foi novamente exigida a emenda para que o Autor indicasse a dívida e o número do contrato cuja declaração de inexistência era postulada, e juntasse prova da negativação, sob a forma de nova inicial.
O Autor atendeu à determinação apresentando a segunda Emenda à Inicial, na qual reiterou não possuir qualquer relação com o Banco Réu e informou que a ação pretendia a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 4.273,16, vinculada ao contrato nº 505025651000087, apresentando uma Pesquisa SERASA como comprovante da negativação.
Após as emendas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Petição Inicial, por entender que o Autor não havia anexado prova da negativação de seu nome nos cadastros do SERASA no que tocava à dívida questionada.
Naquela ocasião, o Juízo do Gama salientou a existência de outra ação de cobrança, de número 0707634-26.2022.8.07.0014, em trâmite na Vara Cível do Guará, na qual o Banco Bradesco S.A. postulava o recebimento de quantia alegadamente emprestada ao ora Autor, e observou que o contrato discutido naqueles autos, embora com número diverso, se tratava de renegociação de dívida cuja data de vencimento da primeira parcela correspondia àquela constante no recorte anexado na Petição Inicial deste feito, apesar do valor distinto.
O Banco Réu apresentou Contestação, na qual arguiu preliminar de litispendência, sustentando a identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014, em curso perante a Vara Cível do Guará.
No mérito, alegou que não houve falha na sua conduta, pois na contratação em liça foram apresentados documentos originais, e que seria tão vítima de fraude quanto o Autor.
Defendeu a tese de culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade civil, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e contestou o valor pleiteado a título de danos morais, reputando-o excessivo e sem respaldo probatório.
O Autor apresentou Réplica à Contestação, refutando a preliminar de litispendência com base na distinção dos números de contrato e dos valores iniciais discutidos nas duas ações, conforme a interpretação inicial do Juízo do Gama.
No mérito, reiterou a inexistência de qualquer negócio com o Banco Réu e a ausência de documentos assinados ou de comprovação de crédito dos valores alegados por parte do Banco, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros, por configurarem fortuito interno.
Posteriormente, o Juízo do Gama proferiu decisão reconhecendo a conexão entre este processo e a ação nº 0707634-26.2022.8.07.0014, em trâmite perante a Vara Cível do Guará, por haver comunhão da causa de pedir.
Ressaltou que a dívida de R$ 4.273,16, objeto da anotação do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes neste processo, correspondia à primeira parcela do contrato discutido na demanda de cobrança em Guará, conforme análise do documento de "PROCESSO 0707634-26.2022.8.07.0014" anexado à Contestação.
Determinou, então, a remessa imediata destes autos à 1ª Vara Cível do Guará, em razão da prevenção daquele Juízo para o julgamento conjunto das lides, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Ao receber os autos, este Juízo da Vara Cível do Guará proferiu decisão associando o presente processo ao PJe n. 0707634-26.2022.8.07.0014 e suspendendo-o até que a demanda principal atingisse estágio processual compatível para fins de saneamento ou julgamento conjunto.
Em 23/05/2025, foi proferida a Sentença nos autos do processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014.
Naquela Sentença, este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência arguida pelo Banco Bradesco S.A. naqueles autos e, no mérito da Ação de Cobrança, julgou-a totalmente improcedente, por reconhecer que a conta corrente e a renegociação de dívidas que a fundamentavam foram celebradas mediante fraude, utilizando documentos e dados falsos, conforme demonstrado no "Termo de abertura de conta", "Cartão de assinatura" e "Cópia do documento pessoal" apresentados pelo Banco, confrontados com a "Carteira de Identidade" do Réu Carlos Augusto Vieira, que revelou discrepâncias insuperáveis.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi reafirmada, conforme a Súmula 479 do STJ.
Na mesma Sentença, este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por CARLOS AUGUSTO VIEIRA (que, naquela ação, havia se tornado reconvinte).
Foi ratificada a tutela provisória de urgência para a exclusão definitiva dos dados do nome do Autor-Reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, Boa Vista SCPC e ControlCred), declarada a inexistência da dívida objeto da negativação (Contrato nº 06060065445RPM237324), e o Banco Reconvindo foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor-Reconvinte sobre o valor da causa principal e da condenação em danos morais.
A Sentença do processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014, ao final, determinou o traslado integral dos autos do presente processo (n. 0706948-30.2023.8.07.0004) e sua conclusão para prolação de sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a remessa dos autos do processo 0706948-30.2023.8.07.0004 à Vara Cível do Guará e sua associação ao processo 0707634-26.2022.8.07.0014, evidencia-se a necessidade de se observar o instituto da coisa julgada.
Conforme o Art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A finalidade do instituto é garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, evitando a repetição de demandas e a prolação de sentenças contraditórias.
No presente caso, o processo principal (0707634-26.2022.8.07.0014), no qual o BANCO BRADESCO S.A. figurava como Autor e CARLOS AUGUSTO VIEIRA como Réu e Reconvinte, foi integralmente julgado por sentença proferida em 23/05/2025.
Naquele feito, este Juízo analisou e decidiu sobre a higidez do negócio jurídico que deu origem à dívida cobrada pelo Banco e que fundamentou a negativação do nome de Carlos Augusto Vieira, objeto da lide neste processo.
A Sentença do processo 0707634-26.2022.8.07.0014 expressamente declarou a inexistência da dívida cobrada pelo BANCO BRADESCO S.A. em relação a CARLOS AUGUSTO VIEIRA, decorrente do negócio jurídico (conta corrente e renegociação) objeto daqueles autos (Contrato nº 06060065445RPM237324).
Foi expressamente reconhecido, inclusive pela decisão de conexão proferida pelo Juízo do Gama que determinou a remessa destes autos, que a dívida de R$ 4.273,16, cuja declaração de inexistência é postulada neste feito, correspondia à primeira parcela do contrato de renegociação que foi objeto de negativação e de análise aprofundada nos autos do processo principal.
O "Demonstrativo" apresentado nos autos da ação de cobrança, de fato, explicitou que o valor de R$ 4.273,16 era a primeira parcela de um montante maior, reforçando a identidade fática entre as pretensões.
Adicionalmente, a referida Sentença ratificou a determinação de exclusão definitiva dos dados do nome do Reconvinte CARLOS AUGUSTO VIEIRA dos órgãos de proteção ao crédito/cadastro de inadimplentes (SERASA, BOA VISTA SCPC e CONTROLCRED), relativamente à dívida objeto da lide.
A "Pesquisa SERASA" apresentada nestes autos já havia indicado as pendências que motivaram a ação, e a extensão da ordem de exclusão no processo principal abrange as entidades nominalmente mencionadas nas postulações de ambas as ações.
Por fim, a questão da indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, em razão da mesma dívida fraudulenta, também foi apreciada e decidida na Sentença do processo 0707634-26.2022.8.07.0014, culminando na condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 7.000,00 a Carlos Augusto Vieira.
Embora o valor pleiteado inicialmente por Carlos Augusto Vieira neste processo fosse de R$ 20.000,00, a coisa julgada material abrange a questão da existência e do direito à indenização pelos danos morais decorrentes daquele fato específico, tornando-a imutável.
Assim, os principais pedidos formulados na Petição Inicial deste processo, quais sejam, a declaração de inexistência da dívida de R$ 4.273,16 (contrato nº 505025651000087), a exclusão do nome do Autor dos cadastros do SERASA (e de outras entidades similares relacionadas à mesma dívida) e a indenização por danos morais em razão dessa negativação, foram integralmente absorvidos e julgados pela Sentença proferida no processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014.
A identidade entre a causa de pedir e os pedidos principais (referentes à mesma dívida e suas consequências) é inegável, caracterizando a coisa julgada material em relação a tais pretensões.
Contudo, a Petição Inicial desta demanda, em seu pedido de exclusão, utilizou a expressão "SERASA (e outros por ventura existentes)".
Embora a essência da lide se concentre na negativação decorrente da dívida específica de R$ 4.273,16, a amplitude da expressão "e outros por ventura existentes" poderia, em tese, abarcar outras eventuais inclusões indevidas não diretamente vinculadas àquela dívida específica e que não foram objeto de análise explícita na Sentença do processo principal.
Para preservar a integralidade do direito de acesso à justiça e para atender à nuance de uma possível "extinção parcial" conforme a natureza do pedido, considera-se que, enquanto as pretensões diretamente ligadas à dívida de R$ 4.273,16 e suas consequências diretas (declaração de inexistência do débito e danos morais atrelados a essa negativação, bem como a exclusão das restrições nos cadastros especificados – SERASA, Boa Vista SCPC e ControlCred) já foram atingidas pela coisa julgada, qualquer outra eventual inclusão indevida que não guarde relação direta com a dívida específica já analisada permanecerá fora do alcance desta extinção.
Portanto, diante da prolação de decisão de mérito em processo anterior (0707634-26.2022.8.07.0014) que já apreciou as mesmas questões essenciais e partes, impõe-se a extinção parcial do presente feito sem resolução do mérito, em decorrência da coisa julgada material (Art. 485, V, do CPC), quanto às pretensões já abarcadas pela sentença anterior.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às seguintes pretensões de CARLOS AUGUSTO VIEIRA: 1.
A declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 4.273,16, vinculada ao contrato nº 505025651000087, por corresponder à primeira parcela do contrato nº 06060065445RPM237324, cuja inexistência já foi declarada na Sentença proferida no processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014. 2.
A obrigação de fazer relativa à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes SERASA, Boa Vista SCPC e ControlCred, por já ter sido objeto de determinação definitiva na Sentença do processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014. 3.
O pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação atrelada à referida dívida, por já ter sido julgado na Sentença do processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014, que condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a tal título.
As custas processuais e honorários advocatícios relativos às parcelas da demanda extintas em virtude da coisa julgada serão regidos e suportados conforme a distribuição estabelecida na Sentença proferida no processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014.
Traslade-se cópia desta Sentença aos autos do processo nº 0707634-26.2022.8.07.0014, para ciência e registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Petição.
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:25
Declarada incompetência
-
08/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706948-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
01/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o requerido a manifestar-se a respeito do teor da petição ID n. 165065503, em especial, ao parágrafo abaixo reproduzido: Prazo: 15 dias.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
I. -
25/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 13:02
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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