TJDFT - 0709613-11.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2024 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709613-11.2022.8.07.0018 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, FRANCISCO JORGE SOBRINHO, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO, FRANCISCO LEITE SOBRINHO, FRANCISCO LEANDRO NETO, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ LIMA, FRANCISCO LEITE DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, FRANCISCO LEITE DE SANTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º.
CABIMENTO.
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida.
Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do CDC, sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp 1.301.935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, sendo plenamente cabível.
Afirma que se trata de cumprimentos de sentenças distintos, não podendo ser aplicado o mesmo entendimento; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, ao aplicar ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra.
Aduz, ainda, que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/06/2022 quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
Ressaltam que o Tribunal não pode ignorar o precedente estabelecido em sede de recurso repetitivo.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
03/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:24
Recurso especial admitido
-
19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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17/01/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO JORGE SOBRINHO - CPF: *91.***.*08-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JORGE SOBRINHO - CPF: *91.***.*08-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DA COSTA - CPF: *45.***.*37-91 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*35-15 (EMB
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06/12/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOBRINHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOBRINHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO JORGE SOBRINHO - CPF: *91.***.*08-72 (APELANTE), FRANCISCO JOSE DA COSTA - CPF: *45.***.*37-91 (APELANTE), FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*35-15 (APELANTE), FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*18-91 (APELANTE
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14/09/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE SANTANA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO NETO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 07:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:28
Processo Reativado
-
19/12/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:11
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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26/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:37
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
20/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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