TJDFT - 0708577-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708577-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 187520764 (confirmada pelo acórdão de ID 204585516), conforme petição de ID 204585505 e guia de depósito de ID 204585507, no valor de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 172284367, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 211044010.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708577-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informação constante da petição de ID 209778967, devendo indicar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:58:43.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
04/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708577-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:55
Deferido o pedido de MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER - CPF: *07.***.*46-59 (REQUERENTE).
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22/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/11/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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