TJDFT - 0708577-09.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:22
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESPESAS DE DESLOCAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar à parte requerente indenização por danos materiais, afastando a ocorrência de danos morais, em razão de atraso no voo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o atraso perdurou por sete horas, não houve assistência material e nem diligência da companhia aérea em tentar a realocação em outro voo.
Requer a reforma da sentença para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Em suas contrarrazões, a empresa de transporte aéreo alega que o atraso ocorreu por ocasião do voo de ida e a parte requerente encontrava-se em seu domicílio, sendo certo que não demonstrou qualquer abalo à personalidade.
Aduz que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, não havendo outra solução. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57510438).
Dispensado o recolhimento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 57510444). 4.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrente experimentou atraso de voo de Brasília/DF ao Rio de Janeiro/RJ, com previsão inicial de chegada às 12h25 (ID 57510417), contudo, com o cancelamento do voo, chegou ao seu destino às 18h50 (ID 57510419). 6.
A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrida responde objetivamente pelos prejuízos materiais causados pela falha na prestação do serviço, uma vez comprovado o dano e o nexo causal, ensejando o devido ressarcimento das despesas extras causadas pela alteração do voo. 7.
No que diz respeito ao dano moral, não restou comprovada a lesão a direito da personalidade da parte recorrida.
A simples falha na prestação do serviço da recorrente não é suficiente para comprovar o prejuízo extrapatrimonial, fazendo-se necessária prova de fato que extrapola o mero aborrecimento, causando prejuízos à imagem, à honra, ou à dignidade humana, e gerando sentimentos tais como dor, sofrimento ou humilhação, o que não se verifica no caso concreto, em que a recorrida retornou ao seu lar, e lá aguardou o horário do novo voo. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:24
Conhecido o recurso de MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER - CPF: *07.***.*46-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER - CPF: *07.***.*46-59 (RECORRENTE).
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22/04/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708577-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINA RODRIGUES BRICIO DOLHER RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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