TJDFT - 0745666-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS FERREIRA SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVO JACO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LOIANE MAYRA JACO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 admite a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem legal, desde que a medida seja adequada e razoável. 2.
A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por meio do Poder Judiciário, é medida coercitiva que visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação e para a qual o art. 782, § 3º, do CPC não impõe condições ao deferimento. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. -
05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:58
Conhecido em parte o recurso de IVO JACO DE SOUZA - CPF: *72.***.*45-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS FERREIRA SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IVO JACO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LOIANE MAYRA JACO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/10/2023 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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