TJDFT - 0708384-91.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:40
Baixa Definitiva
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11/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMAR COELHO DA PAZ em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2.Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.1.
Na hipótese, embora o autor/apelante tenha alegado hipossuficiência, não juntou documentos que comprovasse de fato os requisitos para o benefício da gratuidade judiciaria, conforme requerido pelo juízo de origem.
Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica do apelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de ADEMAR COELHO DA PAZ - CPF: *14.***.*66-04 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0708384-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADEMAR COELHO DA PAZ APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E S P A C H O Intime-se o apelante para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
05/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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