TJDFT - 0709594-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
19/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709594-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 202163236, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 524,36 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 209868106, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:18
Deferido o pedido de WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA - CPF: *29.***.*01-70 (REQUERENTE).
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09/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709594-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERENTE em face à Sentença de ID 202163236, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter analisado sua tese de danos morais in re ipsa, limitando-se a declarar a ausência de comprovação específica dos danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, porque houve análise expressa do pedido de danos morais formulado, o qual restou afastado pela ausência de comprovação da sua ocorrência, ante a fundamentação de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, ou seja, afastando a existência de danos morais in re ipsa ao caso concreto.
Outrossim, considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil (CPC/2015) somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Desse modo, a sentença proferida em sede de Juizados Especiais não precisa atacar, expressamente, todas as teses levantadas pelas partes, uma vez que em total descompasso com o artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, o qual dispõe que: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Ademais, o enunciado nº 162 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) afasta a necessidade de aplicação do artigo 489 do CPC/2015 do microssistema dos Juizados Especiais, confira-se: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desse modo, não é necessário, à sentença proferida em sede de Juizados Especiais, realizar o embate de todos os quesitos descritos no art. 489 do CPC/2015 (enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e fazer a distinção da jurisprudência citada ao caso em julgamento), em virtude da especialidade do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme já mencionado.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
11/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 12:11
Decorrido prazo de WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA - CPF: *29.***.*01-70 (REQUERENTE) em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:50
Deferido o pedido de WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA - CPF: *29.***.*01-70 (REQUERENTE).
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08/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709594-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIS EDUARDO MARTINS SANTANA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PETIÇÃO CÍVEL, o autor endereçou sua inicial ao Juizado Especial Cível, sendo os pedidos formulados na inicial compatíveis com o rito sumaríssimo.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Por conseguinte, designe-se data para a realização da Sessão de Conciliação.
Após, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação e intime-se a parte autora acerca da data designada e para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, bem como comprovante do dano material dito causado à tela do seu notebook, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Além disso, da análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora, ao optar pela tramitação do processo nesta modalidade, anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo prazo acima indicado, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
01/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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