TJDFT - 0702962-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Ana Carolina da Silva Matos ao pagamento: de R$ 7.683,86, referente aos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação, contas de água e multa contratual, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada obrigação; dos encargos vencidos até a efetiva devolução do imóvel. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo sido a requerida citada por edital e representada por curadoria especial, não há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 7 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702962-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES COSTA DE OLIVEIRA, MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL de ID 241006362. Às partes a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 10:33:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MATOS em 06/05/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:57
Expedição de Edital.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702962-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES COSTA DE OLIVEIRA, MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste Juízo, reputo esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital (ID 226429400), com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:25
Deferido o pedido de MOISES COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*44-87 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:03
Indeferido o pedido de MOISES COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*44-87 (REQUERENTE)
-
22/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/10/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:48
Deferido o pedido de MOISES COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*44-87 (REQUERENTE).
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12/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702962-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES COSTA DE OLIVEIRA, MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2024 16:34:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702962-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES COSTA DE OLIVEIRA, MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS DECISÃO O réu não foi citado e intimado para comparecer à audiência designada.
Cancele-se o ato.
Manifeste-se a parte autora sobre o AR de ID 199348256 a fim de viabilizar a citação do réu.
Com a resposta, cite-se para apresentar defesa.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:27
Outras decisões
-
19/07/2024 08:27
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702962-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MOISES COSTA DE OLIVEIRA, MARIA ROSARIA BATISTA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS DECISÃO Em petição inicial, os autores formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contentaram apenas em alegar hipossuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ou ente despersonalizado com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, os autores para: (i) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem, ou recolher as custas; (ii) esclarecer se pretende a concessão da liminar de desocupação, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91; (iii) juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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