TJDFT - 0713664-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:11
Arquivado Provisoramente
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 20:20
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713664-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO RAFAEL LAMOUNIER COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PEDRO RAFAEL LAMOUNIER COSTA.
A fase iniciou-se em 11/12/2023 (Id. 181243883) e decorre da sentença de Id. 158015569, que transitou em julgado em 29/6/2023 (Id. 163834438).
A consulta realizada aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em 14/10/2024, restou infrutífera (Id. 214409804).
O exequente pediu a realização de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao INSS, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), CVM para que seja realizada a pesquisa de aplicações, títulos de capitalização, plano de previdência privada (PGBL e VGBL), seguros, títulos de capitalização e valores mobiliários em nome dos executados, além de consulta ao sistema Prevjud (Id. 214435402).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Ademais, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Do ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego A diligência requerida não satisfaz aos princípios da efetividade e da eficácia processuais.
Com efeito, pode-se esperar do Poder Judiciário que este coopere no processo, procedendo a consultas capazes de viabilizar a satisfação dos direitos reconhecidos.
Todavia, não é razoável aguardar do juízo a realização de atos que não se revelem eficazes nesse sentido ou que representem simples tentativas de localização de eventuais bens do devedor, como, no caso, a expedição de ofício ao MTE, para obter informação sobre eventual vínculo empregatício da parte executada.
Ademais, cabe consignar que, em regra, as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos que atestem a capacidade de subsistência da parte requerida, em caso de eventual penhora de benefício salarial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
PESQUISA DE VÍNCULO TRABALHISTA DA DEVEDORA.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A requisição de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista do devedor carece de utilidade. 2.
O cadastro CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho, não é destinado à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de banco de dados de postos de trabalho criados e ocupados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1755992, 07269252020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da consulta ao Prevjud A diligência requerida não satisfaz aos princípios da efetividade e da eficácia processuais.
Com efeito, pode-se esperar do Poder Judiciário que este coopere no processo, procedendo a consultas capazes de viabilizar a satisfação dos direitos reconhecidos.
Todavia, não é razoável aguardar do juízo a realização de atos que não se revelem eficazes nesse sentido ou que representem simples tentativas de localização de eventuais bens do devedor, como, no caso, a consulta ao Prevjud.
Ademais, cabe consignar que, em regra, as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos que atestem a capacidade de subsistência da parte requerida, em caso de eventual penhora de benefício previdenciário.
Conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0705582-31.2024.8.07.0000 1866606, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Por fim, consigno que este juízo não possui acesso ao sistema Prevjud.
Do ofício ao INSS, SUSEP, CNSeg e CVM a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento.
Já a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma entidade autárquica que regulamenta e fiscaliza o mercado de valores mobiliários no Brasil.
A CVM foi criada em 1976 pela Lei nº 6.385 e tem sede no Rio de Janeiro.
Contudo, segundo recente jurisprudência desta Corte, a expedição de ofícios e diligências indiscriminadas que não apresentem indícios mínimos de vínculo, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS, SUSEP, CVM, CNSEG, CETIP, B3, SELIC E CBLC.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OU VÍNCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS INDISCRIMINADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A execução, ainda que seja promovida no interesse do credor, deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à expedição de ofícios e diligências exploratórias indiscriminadas que não apresentem indícios mínimos de vínculo ou existência de bens passíveis de penhora. 2.
Conforme o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), o Poder Judiciário deve promover a celeridade e eficiência processual, o que torna inaceitável a expedição aleatória de ofícios para diversas instituições sem a comprovação de vínculo ou ocultação de bens, sob pena de sobrecarregar o Judiciário com medidas sem efetividade prática. 3.
A mera presunção de que o executado possa ter valores em operadoras de cartões de crédito, plataformas digitais de comércio ou instituições financeiras não autoriza, por si só, a expedição de ofícios.
Medidas dessa natureza exigem a apresentação de dados objetivos que fundamentem sua adoção. 4.
Ausentes elementos concretos que justifiquem a expedição dos ofícios pleiteados, mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de busca indiscriminada de bens e valores do executado. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1948503, 07349508520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJE: 5/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, INDEFIRO os pedidos.
Da suspensão do processo Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 14/10/2024, conforme Id. 214409804.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
AO -
16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:42
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713664-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO RAFAEL LAMOUNIER COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PEDRO RAFAEL LAMOUNIER COSTA.
Transcorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC , bem como, para apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
A parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada (Id. 206852889). 1.
Isto posto, determino: 2.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 3 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 4 - Ademais, caso a executada seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa pelo Infojud à pessoas jurídicas. 5 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 7.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
06/09/2024 21:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:30
Outras decisões
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07/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 22:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713664-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO RAFAEL LAMOUNIER COSTA DESPACHO Cumpra-se a decisão de 181243883. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL LAMOUNIER COSTA em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:07
Expedição de Edital.
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18/12/2023 13:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:28
Outras decisões
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11/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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07/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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30/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 12:58
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:48
Outras decisões
-
29/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL LAMOUNIER COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:17
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 17:46
Expedição de Edital.
-
12/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2022 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2022 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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