TJDFT - 0712531-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712531-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PEPE FILHO REU: HOTELARIA BRASIL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 208583478.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712531-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PEPE FILHO REU: HOTELARIA BRASIL LTDA SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por MIGUEL PEPE FILHO em desfavor de HOTELARIA BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário do apartamento mobiliado de número 903 do hotel administrado pelo requerido ("Hotel Alvorada").
Afirma que o réu administra complexo hoteleiro, com venda de hospedagem dos apartamentos que compõem o empreendimento.
Dessa maneira, sustenta que os proprietários de unidades mobiliadas que aderirem ao pool têm direito à distribuição do lucro líquido decorrente dessa atividade, na proporção da fração ideal dos respectivos apartamentos.
Indica que, em 08 de janeiro de 2022, celebrou Termo de Adesão com o réu, razão pela qual passou a ter direito à distribuição dos lucros na forma acima exposta.
Aponta que a Cláusula 7ª do Termo de Adesão determina que os apartamentos integrantes do complexo devem ser mobiliados, equipados e decorados de acordo com o padrão estabelecido pelo réu, que é o sócio ostensivo.
Além disso, por força da cláusula 7.6, “b”, é dever do requerido impedir que os proprietários das unidades não mobiliadas participem dos resultados do pool hoteleiro.
Aduz que dos 264 apartamentos totais do empreendimento, apenas 124 foram devidamente mobiliados até a presente data, evidenciando que 140 unidades ainda carecem de mobília.
Com isso, defende que existem 140 apartamentos que estão recebendo indevidamente o lucro auferido pelo pool.
Pugna pela aplicação do CDC ao caso e diz que o rateio do lucro deve ser feito somente em relação às unidades mobiliadas, de maneira que haveria um saldo devido ao autor de R$ 13.258,86, devendo ser incluídas as prestações que vencerem durante o correr da ação.
Considerando que o réu não cumpriu suas obrigações contratuais, requer também restituição da taxa de administração e taxa de produtividade.
O réu contestou ao id 203455610.
Aponta que foi regularmente contratado, em 18 de janeiro de 2022, para administrar e gerir a atividade hoteleira do Hotel Alvorada – atual Ramada, através da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação - SCP.
Indica que foi firmado Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, tendo como partes a Administradora, ora ré, como Sócia Ostensiva e os Condôminos, que aderem à sociedade através do competente Termo de Adesão, como Sócios Participantes.
Aduz que a relação entre as partes é de cunho civil e não consumerista.
Acrescenta que, de acordo com o contrato de constituição de sociedade em conta de participação, todos os sócios que aderiram ao Pool Hoteleiro possuem o direito à participação dos lucros, independentemente de suas unidades estarem ou não mobiliadas.
Assim, ocorrendo a adesão ao contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o sócio participante (oculto) participará dos lucros.
Alega que, em relação às unidades não mobiliadas, os dividendos dos sócios participantes da SCP ficam retidas para fazer um caixa para pagamento da dívida da mobília ou demais inadimplências, conforme Cláusula 6.1 alínea ‘d’.
Afirma que nas Cláusulas 5 e 7.6 do Contrato de Adesão, alínea ‘b’, item ii, a Sócia Ostensiva, ora requerida, pode fazer a compensação automática dos valores relativos à rentabilidade do Pool Hoteleiro com a dívida, por exemplo da unidade sem a mobília, retendo a participação dos lucros de tal unidade.
Assim, defende que o autor sempre recebeu corretamente a sua participação dos lucros de sua unidade, não havendo que se falar em diferenças a serem pagas ou enriquecimento ilícito por parte das unidades não mobiliadas ou da ré.
Requer ao final a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id 204620339, com reiteração dos argumentos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além das documentais já encartadas nos autos.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Trata-se no caso de ação de cobrança.
Alega o autor que o réu descumpriu suas obrigações contratuais, pois não está realizando o pagamento da participação dos lucros/dividendos de forma correta, uma vez que somente as unidades mobiliadas possuem direito ao pagamento dos lucros, motivo pelo qual requer o pagamento destas diferenças, além da restituição das taxas de administração e de produtividade.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da sua atuação.
Verifica-se do Termo de Adesão de id 192887044, que o autor aderiu à Sociedade em Conta de Participação (SCP) que tem o réu como administrador (sócio ostensivo), na qualidade de sócio participante.
Nos termos da cláusula 1.2, as atividades administrativas e comerciais serão exercidas exclusivamente pelo requerido, enquanto ao sócio participante, incluído o autor, é assegurado o direito à distribuição do lucro líquido na proporção da fração ideal do apartamento aderido ao pool hoteleiro, bem como direito de fiscalização das operações da sociedade, entre outros (cláusula 3.1).
Pool hoteleiro ou pool de locação é o agrupamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos proprietários das unidades habitacionais de determinado empreendimento ou estabelecimento conhecido como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, que, visando à exploração hoteleira dessas unidades imobiliárias, transfere a sua gestão para uma empresa responsável por sua administração, formando uma sociedade em conta de participação ou outro modelo legal de constituição, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 11.771/08.
Na hipótese sob análise, foi firmada sociedade em conta de participação.
Com efeito, o pool de locações corresponde à associação de vários proprietários que, em conjunto com uma empresa de administração hoteleira, disponibiliza seu flat para locação como se fosse um apartamento de hotel, por meio de um contrato de adesão com a administradora do edifício.
Trata-se de opção que proporciona em muitos casos investimento com rentabilidade superior ao aluguel residencial ou convencional, pois isenta tanto o investidor quanto o usuário de problemas característicos da lei do inquilinato.
O pool hoteleiro, assim, funcionaria como uma espécie de fundo de investimento, pois os imóveis nele incluídos operariam como uma carteira de ativos, consubstanciando-se em recursos injetados pelos participantes objetivando um retorno financeiro decorrente do investimento, e que seria gerido por uma administradora (sócia ostensiva), que ficaria responsável perante terceiros.
Cabe ressaltar que nessa sociedade formada, como visto do termo de adesão subscrito pelo autor, a empresa administradora é a única responsável pela gestão do pool de locação, figurando como sócia ostensiva, sendo o proprietário da unidade imobiliária sócio participante.
Ao final de cada mês, realizado o balancete, consideradas as receitas e as despesas atinentes à exploração das unidades imobiliárias vinculadas ao pool, o saldo é dividido entre os sócios participantes.
No caso analisado, a distribuição dos lucros se dá de acordo com a fração ideal de cada apartamento.
Essa transferência de administração inclui, além da unidade imobiliária em si, que abrange também seu mobiliário, equipamentos, utensílios, instalações e decoração, as áreas e bens comuns do condomínio hoteleiro.
Todavia, apesar de em um primeiro momento se vislumbrar a existência pura de um tipo societário (sociedade em conta de participação), presentes as figuras do sócio ostensivo e do sócio participante, há relevante dissenso doutrinário e jurisprudência acerca da natureza jurídica da sociedade em conta de participação, que pode ser considerada tanto como sociedade, quanto como contrato de investimento, dependendo da operação a que se destina, sobretudo porque não possui personalidade jurídica própria.
Acerca do tema, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.).
Assim, observado o objeto societário da ré e a vulnerabilidade do autor face à sócia ostensiva, sendo certo que o requerente adquiriu o bem para fins de investimento imobiliário, é possível concluir pela aplicabilidade do CDC ao caso, em homenagem à teoria finalista mitigada, inexistindo elementos nos autos no sentido de que o autor tenha desenvoltura, conhecimento ou expertise quanto a investimentos imobiliários ou ainda que realize tal atividade de forma profissional, possuindo uma única unidade imobiliária junto ao réu.
Dessa forma, é admitida a responsabilização do réu nos termos do contrato entabulado entre as partes em razão da alegada falha na prestação do serviço.
Ainda assim, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova no caso concreto, em razão de as provas coligidas aos autos já serem suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes, no que tangencia ao campo dos fatos.
Firmadas essas premissas, passa-se à análise da suposta incorreção no pagamento dos lucros ao autor.
Inicialmente, analisando-se o contrato da sociedade em conta de participação (id 203455611), verifica-se que não há distinção entre sócios que possuem unidades mobiliadas para aqueles que não possuem unidades mobiliadas, no que tange à participação nos lucros e dividendos.
Conforme consta da cláusula 3, a diferenciação somente se dá entre a sócia ostensiva, com o papel de coordenar a venda de hospedagem nas unidades autônomas hoteleiras, e os sócios participantes, de outro lado, considerados indistintamente como tendo direito ao recebimento de distribuição de lucros.
A previsão que existe no contrato quanto ao sócio que não cumpre suas obrigações, entre elas a de manter o imóvel mobiliado, é de que haverá suspensão de seu direito de receber lucros, enquanto perdurar a inadimplência, estando a sócia ostensiva autorizada a reter e compensar com valores que lhe sejam devidos, nos termos da cláusula 6.1, "d".
No mesmo sentido as disposições do Termo de Adesão ao Pool de Apartamentos do Hotel Alvorada (id 192887044), prevendo a cláusula 5.2 que a distribuição dos lucros se dará indistintamente aos investidores, proporcionalmente à fração ideal correspondente ao apartamento.
Além disso, conforme cláusula 7.6, "b", em caso de inadimplência frente à sócia ostensiva, "em relação aos valores devidos para a decoração e montagem de unidade", a sócia ostensiva fica autorizada a deixar de providenciar a montagem do mobiliário da unidade inadimplente, impedindo-a de participar dos resultados do pool hoteleiro até que a situação seja regularizada, bem como a compensar os valores com eventual débito.
Vê-se das disposições contratuais, portanto, que, em caso de a unidade pertencente ao pool hoteleiro não providenciar a decoração e montagem do espaço, o sócio participante responsável fica impedido de ter participação nos lucros e os valores podem ser compensados pela sócia ostensiva com eventual dívida, mas não há qualquer previsão legal no sentido de que os valores devidos aos sócios com unidades não mobiliadas devem ser repassados a sócios com unidades mobiliadas.
Como visto, os sócios são tratados indistintamente no contrato social quanto à distribuição dos dividendos, inexistindo subdivisão ou tratamento preferencial por se tratar de sócio proprietário de unidade mobiliada ou não.
Além disso, em caso de inadimplemento face à sócia ostensiva, esta fica responsável pela administração dos lucros que seriam devidos ao sócio que não providenciou a decoração de sua unidade imobiliária, não havendo direito do sócio participante de exigir que estes valores sejam redistribuídos em seu benefício.
A previsão contratual é no sentido da retenção dos valores para eventual compensação pela sócia ostensiva, até a regularização.
Portanto, extrai-se dos autos que o autor tem recebido os lucros na exata forma prevista no contrato social e no termo ao qual aderiu por livre e espontânea vontade, não havendo comprovação de qualquer descumprimento contratual nesse sentido pela sócia ostensiva.
O autor não foi capaz de apontar uma única cláusula que tenha sido descumprida pelo réu, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
O pedido de restituição de taxas previstas no contrato, por sua vez, resta prejudicado, já que não acolhida a tese autoral de descumprimento contratual tampouco se vislumbrando enriquecimento ilícito da ré.
Diante de tal cenário, a total improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 12:47:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712531-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PEPE FILHO REU: HOTELARIA BRASIL LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 203455610 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 13:41:46.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:16
Outras decisões
-
12/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:41
Deferido o pedido de MIGUEL PEPE FILHO - CPF: *14.***.*09-91 (AUTOR).
-
11/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712531-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PEPE FILHO REU: HOTELARIA BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Elucide a parte autora por qual motivo o instrumento particular (objeto desta demanda), ID 191740238, não está assinado pelo representante legal da parte ré, bem como instrua a inicial com comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 00:27:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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