TJDFT - 0706772-67.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 18:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706772-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA LIMA, ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: OSMAR BATISTA TELES SENTENÇA Trata-se de ação de USUCAPIÃO proposta por JOSE DE SOUZA LIMA e outros em face de OSMAR BATISTA TELES.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde maio de 2024.
Em apertada síntese, destaco que a parte autora foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído para indicar o endereço correto do réu de modo a viabilizar a citação, tendo deixado transcorrer o prazo assinalado.
Em sequência, foi encaminhado mandado de intimação ao autor para o endereço delineado na peça de ingresso, tendo retornado sem cumprimento, em razão de não mais residir no logradouro diligenciado.
Também foi publicada no DJE nova intimação ao autor para que promovesse o andamento do feito, no entanto quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo.
No que se refere ao mandado de intimação, há que se destacar que a parte autora não atualizou o seu endereço nos autos, nem ao menos noticiou qualquer modificação temporária ou definitiva.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes declinar seu endereço atualizado, comunicando nos autos sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nesse sentido, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço indicado na petição inicial e demais peças processuais encartadas nos autos.
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Custa finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706772-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA LIMA, ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: OSMAR BATISTA TELES DECISÃO A parte autora não atendeu à determinação contida nas decisões de ID 191921630 e ID 197860666, não obstante tenha sido concedido prazo derradeiro para cumprimento.
Assim, intime-se pessoalmente a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso III e §2º do CPC.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:39
Outras decisões
-
25/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706772-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA LIMA, ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: OSMAR BATISTA TELES DECISÃO Frente ao requerimento da parte autora e considerando o lapso temporal transcorrido desde o pedido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação a respeito da decisão de ID 191921630.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *21.***.*67-91 (REQUERENTE) e ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO (REQUERENTE)
-
09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706772-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA LIMA, ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: OSMAR BATISTA TELES DECISÃO A União e a TERRACAP manifestaram-se pelo desinteresse na causa, conforme petições de ID 177623250 e 178249615, respectivamente.
Exclua-se o cadastramento destas como terceiros interessados.
Intimem-se os autores para se manifestarem, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, acerca do não cumprimento dos mandados de citação quanto aos confinantes dos Lotes 10 e 27, conforme diligências de ID 177245371 e ID 177245370.
Atentem-se os autores à Súmula 391 do STF, pela qual “o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Outras decisões
-
19/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INTERESSADOS (USUCAPIÃO) em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
06/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:31
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:49
Deferido o pedido de OSMAR BATISTA TELES - CPF: *16.***.*45-68 (REQUERIDO).
-
24/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:19
Juntada de consulta bacenjud
-
17/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:00
Juntada de consulta siel
-
16/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *21.***.*67-91 (REQUERENTE)
-
27/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
22/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/07/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725184-33.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruna Lais Martins Oliveira Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:30
Processo nº 0751689-67.2023.8.07.0001
Rosana Xavier da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thaysa Isabela Souza Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:58
Processo nº 0751689-67.2023.8.07.0001
Rosana Xavier da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:19
Processo nº 0728077-31.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Robclesto Vieir Lima 00675082510
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 13:36
Processo nº 0706275-91.2024.8.07.0007
Jose Souza Santos
Leonardo Rodrigues de Assuncao
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 11:30