TJDFT - 0706275-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:01
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 07:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE ASSUNCAO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706275-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SOUZA SANTOS REQUERIDO: LEONARDO RODRIGUES DE ASSUNCAO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JOSE SOUZA SANTOS em face de REQUERIDO: LEONARDO RODRIGUES DE ASSUNCAO, em que o autor alega que “o requerido contraiu uma dívida com a requerente referente às notas promissórias” e que “não houve o adimplemento da referida dívida” (id 190601914 - Pág. 2).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Verifico que os títulos de crédito juntados os autos foram emitidos com vencimento nos meses de fevereiro a outubro de 2018 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 20 de março de 2024, encontrando-se, portanto, fora do prazo legal para propositura da ação de cobrança, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Nesse passo, tendo em vista que a causa de pedir está centrada na pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, cabia ao autor ajuizar a presente demanda dentro do prazo quinquenal, cujo prazo final foi em outubro de 2023.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CAUSA DEBENDI.
NÃO DEMONSTRADA.
COAÇÃO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após perder a eficácia de título executivo, prescreve em 05 (cinco) anos a partir do vencimento da nota promissória, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrar por meio de ação de conhecimento a dívida líquida representada em documento particular.
Hipótese não identificada nos autos. 2.
Para cobrança de nota promissória vencida, imperioso indicar e provar a causa que deu origem à cártula. 3.
Decai o direito da parte interessada de anular negócio jurídico por suposta coação, quando não ajuizada a demanda dentro do prazo decadencial de 4 anos, contados do término da coação. 4.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 943810, 20150110233815APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 31/5/2016.
Pág.: 260/276) (destaquei) O autor não adotou nenhuma providência que desse azo à suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tendo-se, pois, operado a prescrição da pretensão do autor Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em cobrar os valores apontados na inicial, com base no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil/2002, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso II do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:19
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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