TJDFT - 0746434-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 22:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:10
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEXITOSAS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 921, III).
EXEQUENTE.
PEDIDO DE PENHORA.
BEM.
INDICAÇÃO.
EXAME DA PRETENSÃO.
ABSTENÇÃO À GUISA DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MEDIDAS NO CURSO DA SUSPENSÃO.
EXAME DA PRETENSÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
DIREITO SUBJETIVO RESGUARDADO AO EXEQUENTE (CPC, ART. 921, §3º).
OMISSÃO DO JUÍZO.
SUBVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMA DO DECIDIDO.
IMPERATIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A execução encerra pretensão não satisfeita, porquanto dispõe sobre a realização de direito retratado em título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, realizando-se, assim, no interesse do exequente na conformidade do procedimento legalmente assinalado, encerrando direito subjetivo que o assiste o impulso do executivo em compasso com o ritual encadeado de forma a obter a realização do que o assiste (CPC, art. 797). 2.
Ainda que se encontre o executivo com o trânsito suspenso em razão de, citado o executado e ultimadas diligências volvidas à consumação da penhora, não ter se obtido êxito na ultimação da constrição, indicando o exequente bem da titularidade do excutido passível de expropriação, o exame, e se o caso deferimento, da medida encerra direito subjetivo que o assiste, não podendo ser relegada a examinação da postulação à guisa de se encontrar o curso da pretensão executória suspenso por ausência de bens penhoráveis. 3.
Aliado ao fato de que a postulação formulada pelo exequente de ultimação de tentativa de penhora defronte a indicação de novo bem expropriável pertencente ao executado está coadunada com o desiderato do executivo, o próprio legislador cuidara da questão, assinalando literalmente que, encontrando-se o fluxo da execução suspenso e os autos arquivados, serão desarquivados a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º), comportando a questão simples ressalva no sentido de que, frustrada a diligência, o prazo prescricional, que então estava em curso, não sofrerá interferência. 4. À parte, na condição de protagonista da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formula apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 5.
A decisão que, a despeito de tangenciar a argumentação formulada e o pedido de penhora formulado pelo exequente, abstém-se de apreciá-lo sob o fundamento de que o curso do executivo se encontra suspenso, conquanto o fato processual não encerre óbice para que a postulação seja examinada, e, se o caso, deferida (CPC, art. 921, III e §3º), traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar a arguição formulada originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
25/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 02:22
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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