TJDFT - 0708583-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:13
Indeferido o pedido de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RMP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708583-65.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RMP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 16:09:04.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/02/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:12
Outras decisões
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RMP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para, confirmando a tutela deferida anteriormente, determinar à ré que promova a exclusão definitiva do estabelecimento RMP COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. (VILA DO SOL BOTECO E COZINHA) da plataforma de entrega que administra.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, na forma dos art. 85, § 2º, e 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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14/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708583-65.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RMP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 169168141, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 10:50:38.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
31/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708583-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RMP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire da autuação o assunto "Acidente de Trânsito", que nada tem a ver com a demanda.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
O não cadastramento do autor na plataforma ré é incontroverso, restando controvertida a configuração de danos morais sofridos pelo estabelecimento por conduta da ré.
Resta inviável atribuir ao autor a produção de prova diabólica, não podendo este ser instado a comprovar que não disponibilizou os itens relativos aos pedidos supostamente feitos no estabelecimento e que não recebeu tais pedidos.
Por outro lado, intime-se o requerente a comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, as alegadas avaliações negativas do restaurante na internet.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:58
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 21:12
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/11/2022 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de RMP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 16:31
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2022 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 22:09
Recebidos os autos
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07/06/2022 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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