TJDFT - 0709728-11.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709728-11.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE EXECUTADO: RAIMUNDO SANTOS BORGES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 20 de agosto de 2024, 09:48:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:09
Outras decisões
-
20/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:29
Outras decisões
-
26/07/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada(RAIMUNDO SANTOS BORGES) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 203901638, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:45
Juntada de consulta sisbajud
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29/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BORGES em 09/11/2023 23:59.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BORGES em 28/09/2023 23:59.
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10/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Publicado Edital em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709728-11.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE EXECUTADO: RAIMUNDO SANTOS BORGES Objeto: Intimação de RAIMUNDO SANTOS BORGES - CPF: *21.***.*90-35.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 2.449,56 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 166485575.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 07:11:25.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 02:53
Publicado Edital em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709728-11.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE EXECUTADO: RAIMUNDO SANTOS BORGES Objeto: Intimação de RAIMUNDO SANTOS BORGES - CPF: *21.***.*90-35.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 2.449,56 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 166485575.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 07:11:25.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/08/2023 11:12
Expedição de Edital.
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17/08/2023 07:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 160823996.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de julho de 2023 19:30:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 13:17
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 11:15
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
12/03/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:17
Outras decisões
-
24/02/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BORGES em 08/09/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:49
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:34
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BORGES em 05/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/12/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/11/2021 19:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2021 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 01:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2021 08:56
Recebidos os autos
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04/10/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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30/09/2021 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 16:14
Recebidos os autos
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08/09/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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