TJDFT - 0703587-63.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703587-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO D E C I S Ã O Indefiro o pleito do credor para a constrição de bens, tendo em vista que os sócios da empresa executada não foram regularmente citados, cabendo ao credor a indicação dos endereços atualizados dos sócios.
Intime-se para ciência.
Preclusa esta decisão, tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:28
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 19:28
Indeferido o pedido de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-49 (AUTOR)
-
16/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:46
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS CALDAS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-49 (AUTOR) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:00
Deferido o pedido de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-49 (AUTOR).
-
18/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703587-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 27/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023,às 11:31:20.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
28/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:56
Deferido o pedido de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-49 (AUTOR).
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04/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 19:34
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703587-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO contra HOSPEDAR PARAISO DA DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte autora relata que em 06/04/2018 foi assinado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda da Unidade 47, Bloco A, 1º Pavimento, tipo luxo, no empreendimento Paraíso das Dunas Resort, área privativa de 21,58m², correspondente a 1/26 da unidade autônoma, em regime de multipropriedade, no valor de R$ 26.750,00, com previsão de entrega em 01/02/2020, sem cláusula de prorrogação de 180 dias, porém o imóvel até a presente data não entregue.
Acrescenta que o contrato previa que algumas unidades seriam reformadas (incluída a sua) e outras unidades seriam construídas, havendo previsão de prorrogação da entrega apenas para estas últimas.
Relata que efetuou o pagamento de R$ 10.107,95 e que há cláusula contratual prevendo multa de 0,5% em caso de mora da construtora/incorporadora.
Aduz que entrou em contato com a ré para solicitar a resolução do contrato, tendo sido orientado a formalizar o pedido por e-mail, mas que, após tê-lo feito, não recebeu mais qualquer contato da empresa.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista, no total de R$ 4.815,00.
A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 162845435), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 165887725). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, bem como a falha na prestação do serviço contratado consistente no atraso da obra em relação à unidade 47, adquirida em regime de multipropriedade.
A jurisprudência vem reconhecendo a validade da cláusula de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóveis "na planta", não sendo considerada abusiva se houve a livre estipulação entre as partes.
O prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra não se afigura abusivo, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente.
Ocorre que, no presente caso, a previsão de tolerância estava adstrita às unidades 118 a 205, conforme se depreende da leitura das Cláusulas nº 66ª, 67ª e 69ª (ID 159684930).
Assim, verificando-se que a entrega do imóvel estava prevista para o dia 01/02/2020 e que este até a presente data não foi entregue, configurando a mora da empresa requerida, não havendo que se falar em ocorrência de caso fortuito em razão de escassez de mão de obra ou materiais de construção, tampouco em fatores climáticos.
Isso porque a construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores climáticos, burocráticos, ou de eventual falta de material que cerca sua atividade.
Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce.
Ora, o consumidor, ao celebrar o contrato, tem a legítima expectativa de que o imóvel será entregue no prazo ajustado, sendo esta data, inclusive, bastante relevante na formação da vontade de contratar.
Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra e não comprovado caso fortuito ou força maior (ou qualquer outro fator excludente da responsabilidade), é dever da construtora compor os danos suportados pelo consumidor.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012.
Quanto ao pedido de condenação da empresa ré ao pagamento da multa moratória, verifica-se que a cláusula 76ª prevê que “Ressalvadas as hipóteses contidas nas Cláusulas 68ª e 69ª, fica expressamente convencionado que se o atraso na entrega das Unidades Habitacionais se der por razões imputáveis à PROMITENTE VENDEDORA, será devido ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) indenização mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da cota/fração da Unidade Habitacional adquirida, atualizado monetariamente na forma deste Contrato”.
Forte nessas considerações, a declaração da rescisão contratual, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e com a restituição do valor pago de R$ 10.107,95 são medidas que se impõem.
Ademais, deve o consumidor receber o valor referente à multa contratual no valor total de R$ 4.815,00, equivalente aos meses de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para (i) DECRETAR a rescisão contratual; (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.922,95 (catorze mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-49 (AUTOR) em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/07/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 19/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2023 02:26
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:26
Deferido o pedido de JOSE WILSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-49 (AUTOR).
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23/05/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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