TJDFT - 0739729-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:08
Baixa Definitiva
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03/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
I.
A falta de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça deduzido no primeiro grau de jurisdição importa na sua admissão implícita, sobretudo quando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é corroborada pelos elementos de convicção presentes nos autos, consoante a inteligência dos artigos 5º da Lei 1.060/1950 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
A concessão da gratuidade de justiça não elide a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação parcialmente provida. -
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de DAIANE DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*66-89 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/04/2023 11:59
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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