TJDFT - 0704023-18.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704023-18.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Requerido: GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:38:43.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:34
Outras decisões
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704023-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, RAUL DA SILVA JUNIOR, MARIA DA GRACA STECANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 226944937, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Aduz que os executados GUARDIAN PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME e MARIA DA GRAÇA STECANELLA compareceram espontaneamente nos autos, por meio do advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão, quando da interposição de Recurso Especial.
Assim, requer a reforma da decisão para reconhecer o comparecimento espontâneo dos executados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Os executados GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME e MARIA DA GRACA STECANELLA, embora intimados para regularizarem sua representação processual, acostando aos autos procuração outorgada à advogada cadastrada, não cumpriram a decisão.
Conforme já esclarecido, a procuração de ID 220964724 apenas foi outorgada ao executado RAUL DA SILVA JUNIOR, não se estendendo aos demais devedores.
Saliento que, embora tenha sido interposto Recurso Especial, intimados para regularizarem a representação, os devedores não cumpriram a ordem, conforme documentos de IDs 220964741 e 220964743.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Por fim, intime-se o exequente para promover a citação da executada GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 23:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:39
Outras decisões
-
21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:53
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704023-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, RAUL DA SILVA JUNIOR, MARIA DA GRACA STECANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento da apelação que reconheceu a liquidez do título, a inicial deve ser recebida.
Dado o lapso temporal, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Noutro giro, verifico que consta neste sistema informatizado que os devedores estão representados por advogado.
Todavia, não foi localizada a procuração outorgada por TODOS os devedores, tão somente pelo devedor RAUL DA SILVA JUNIOR (ID 220964724), embora conste na qualificação das petições apresentadas "RAUL DA SILVA JUNIOR e outros".
Assim, intimem-se os executados GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME e MARIA DA GRACA STECANELLA para regularizarem sua representação processual, acostando aos autos procuração outorgada à advogada cadastrada, no prazo de 15 dias.
Os atos constitutivos da pessoa jurídica deverão ser apresentadas, dentro do prazo assinalado.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704023-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, RAUL DA SILVA JUNIOR, MARIA DA GRACA STECANELLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 193908339.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:30:01.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA STECANELLA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704023-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUARDIAN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, RAUL DA SILVA JUNIOR, MARIA DA GRACA STECANELLA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:06
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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